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Diário Oficial Eletrônico não será mais utilizado para publicações do TRT-2

No lugar do DOe, foram definidos o DeJT (Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho) e o DOU (Diário Oficial da União) como meios oficiais de divulgação. A partir desta quarta (4), as novas publicações serão feitas somente pelo DeJT e DOU.

As matérias administrativas e judiciais serão publicadas no DeJT/DOU. Com relação à área judicial, haverá a inclusão das matérias atinentes aos processos físicos, tendo em vista que os processos eletrônicos (PJe) já são publicados no DeJT.

A mudança começou no último dia 4 de setembro. Durante um mês (terminando nesta terça, 3/10), houve publicação em duplicidade com o Diário Oficial Eletrônico, para que os usuários se acostumassem com a nova dinâmica.

Os ícones dos três veículos estão disponíveis no canto superior esquerdo da tela inicial do portal do TRT-2. O DOe ficará disponível para consulta de edições anteriores.

Vale lembrar que a metodologia aplicada no DeJT considera a veiculação de suas edições pela data da disponibilização, e não pela data da publicação (como era no DOe).

As edições são disponibilizadas a partir das 19h dos dias úteis, considerando-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte. A contagem de prazos é iniciada a partir do primeiro dia útil seguinte ao da data da publicação.

Confira (ou relembre) a íntegra do Ato GP/CR nº 06/2017, que definiu o DeJT e o DOU como órgãos oficiais de publicação do TRT da 2ª Região:

ATO GP/CR nº 06/2017

Define o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) e o Diário Oficial da União como órgãos oficiais de publicação do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e dá outras providências.

O PRESIDENTE e a CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de implementar uma política de divulgação oficial eficaz dos atos judiciais e administrativos da Justiça do Trabalho da 2ª Região, sendo este elemento indispensável ao avanço em direção a um processo mais justo e efetivo;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial;

CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

CONSIDERANDO o Ato Conjunto nº 15/TST.CSJT.GP, de 5 de junho de 2008, que instituiu o Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;

RESOLVEM:

Art. 1º Determinar que, a partir de 03 de outubro de 2017, todas as publicações do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região sejam efetuadas no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT) ou no Diário Oficial da União (DOU), sendo descontinuada a publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (DOE).

Parágrafo único. As matérias enviadas para publicação no DEJT serão, durante 30 (trinta) dias, publicadas simultaneamente no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos termos do art. 4º, do Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008, salvo se decorrentes do Processo Judicial Eletrônico (PJE).

Art. 2º Serão publicados:

§1º No Diário Oficial da União:

I – atos de provimento e vacância de cargo público;

II – atos relacionados aos Processos Administrativos Disciplinares de servidores;

III – atos de cessão, remoção e redistribuição de servidores para outros Órgãos;

IV – publicações orçamentárias e financeiras do Tribunal, inclusive os Relatórios Fiscais e outros relacionados;

V – publicações de editais de licitação, ratificação de dispensa e inexigibilidade, extratos de compras, contratos, convênios e outros expedientes relacionados;

VI – outros atos que a lei especifique a publicação no Diário Oficial da União.

§2º No Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho as publicações judiciais e administrativas, não listadas no parágrafo anterior, observadas as regras estabelecidas no Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 15/2008 ou outro que, eventualmente, venha a substituí-lo.

Art. 3º As publicações serão realizadas:

§1º Pela Seção de Publicações Oficiais e Protocolo Administrativo:

I – no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho:

a) as matérias judiciárias geradas pelos Sistemas Judiciários (SAPs), competindo-lhe, ainda, assinar digitalmente o arquivo digital correspondente;

b) o conteúdo gerado pela Assessoria de Estatística e Gestão de Indicadores, Secretaria da Corregedoria Regional e Secretaria de Assessoramento à Convocação de Magistrados;

c) os atos normativos do Tribunal.

II – no Diário Oficial da União, as matérias listadas nos incisos I a IV e VI do §1º do artigo 2º.

§2º Pelas respectivas unidades judiciais quando as publicações forem oriundas do PJE.

§3º Pela Secretaria de Processamento e Acompanhamento de Contratos e Licitações dos atos previstos no inciso V do §1º do art. 2º deste Ato.

§4º A responsabilidade pela publicação das matérias administrativas não previstas nos parágrafos anteriores ficará a cargo das respectivas áreas competentes, devendo ser realizada sob forma de publicação avulsa, diretamente no DEJT ou por intermédio do sistema PROAD.

Art. 4º Ficam alterados o §1º do art. 16, §7º do art. 54, caput do art. 97-A, caput do art. 232-F, caput do art. 241, caput do art. 245-G, caput do art. 262, caput do art. 270, art. 271, caput do art. 274, caput do art. 275-A, §1º e §3º, inciso II do art. 275-B, §3º do art. 283, inciso II do art. 379, todos do Provimento GP/CR nº 13/2006, passando a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 16 … § 1º. O serviço TRT-Mail é meramente informativo, ou seja, não possui caráter intimatório, citatório ou notificatório. Para fins de contagem de prazo, subsistem as publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, as notificações e as intimações pelos Correios e as demais notificações na forma da lei.”

“Art. 54 … § 7º. As partes serão intimadas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da decisão que determina o arquivamento definitivo ou provisório, a fim de que requeiram o que de direito.”

“Art. 97-A. Havendo determinação do Juiz para cobrança de custas processuais, o devedor será intimado pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, na pessoa de seu advogado, para o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de execução na forma prevista no art. 149 e parágrafos desta Consolidação.”

“Art. 232-F. O Banco depositário deverá fornecer à Corregedoria Regional, no primeiro dia útil dos meses de março e outubro de cada ano, relação completa dos alvarás não levantados, para que seja determinada a sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, comunicando que os alvarás estão à disposição dos beneficiários.”

“Art. 241. Penhorados os bens com a devida avaliação, seguir-se-á a venda judicial por hasta pública unificada, obrigatoriamente para todas as Varas do Trabalho deste Regional, que será anunciada por edital afixado na sede do Juízo e publicado, em resumo, com antecedência mínima de vinte dias, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.”

“Art. 245-G. A modalidade eletrônica de leilão judicial (leilão on line), quando houver, funcionará de forma simultânea com o presencial, nas mesmas datas e horários das hastas públicas designadas para os leilões presenciais, que serão divulgados nos editais publicados no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho e no site informado pelos leiloeiros oficiais.”

“Art. 262. As intimações, notificações e outras comunicações judiciais expedidas às partes, com advogados constituídos, serão feitas nas pessoas destes e publicadas, diariamente, no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.”

“Art. 270. O Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho disponibilizará todas as intimações de atos processuais deste Tribunal, com certificação digital, ressalvados aqueles em que a lei processual exija a intimação pessoal e no caso de jus postulandi, que seguirão a via convencional utilizada em cada Secretaria.”

“Art. 271. Efetuada a publicação do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, no site do Tribunal, os prazos processuais serão contados na forma da Lei”.

§1º Se houver intimação eletrônica e, eventualmente, de forma pessoal, prevalecerá a que primeiro for realizada, observado o disposto no artigo anterior.

“Art. 274. Os Juízos e Fóruns trabalhistas promoverão ampla divulgação do presente ato e da adoção do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho como meio de publicidade dos atos judiciais da Instituição.”

“Art. 275-A. Independentemente da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho da síntese da decisão proferida no respectivo termo, caberá ao Diretor de Secretaria da Vara, sob a fé de seu ofício, ou a quem delegar, devidamente identificável, a responsabilidade de inserir no Sistema Informatizado, diariamente, o resultado das audiências efetuadas, incluídas as de julgamento.”

“Art. 275-B ….

§ 1º. Os despachos serão inseridos até a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.

§ 3º … II – até a data da publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.”

“Art. 283…

§ 3º. A intimação da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (item I), nos casos de redesignação de audiência, será feita através de publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, sendo desnecessária a remessa de autos.”

“Art. 379 … II – a data em que o extrato da decisão foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho;”

Art. 5º O parágrafo único do art. 4º do Ato GP/CR nº 01/2012 passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º … Parágrafo único. Os processos eletrônicos incluídos em leilão judicial unificado serão publicados em conjunto com os processos físicos, em edital próprio no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.”

Art. 6º O inciso VII-A do Comunicado GP nº 05/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:

“VII-A. Os processos eletrônicos incluídos em leilão judicial unificado serão publicados em conjunto com os processos físicos, em edital próprio no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho.”

Art. 7º A Seção de Publicações Oficiais e Protocolo Administrativo, subordinada à Diretoria Geral da Administração, providenciará os cadastramentos devidos no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT), bem como as orientações às unidades publicadoras quanto aos horários de envio e cancelamento de matérias.

Art. 8º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência e pela Corregedoria do Tribunal.

Art. 9º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, os artigos 268, 269 e 272 do Provimento GP/CR nº 13/2006, Provimento GP/CR nº 17/2006, Ato GP nº 12/2007, o Ato GP/CR nº 02/2013 e o art. 2ºda Portaria GP nº 72/2017.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 01 de setembro de 2017.
(a)WILSON FERNANDES
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Desembargadora Corregedora Regional

DOELETRÔNICO – TRT 2ª REGIÃO – 01/09/2017

Fonte- TRT-SP- 2/10/2017.

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