Os hotéis têm o direito de cobrar a diária de 24 horas como valor mínimo, mesmo que o cliente fique menos que isso nas instalações. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em ação movida pela Associação Nacional de Defesa da Cidadania e do Consumidor.
A entidade alega que os horários de check-in e check-out dos hotéis administrados pela ITC Administração e Hotelaria, responsável pela administração do hotel Sheraton, em São Paulo, violam o Código de Defesa do Consumidor por prever a entrada às 15h e a saída ao meio-dia.
Os ministros discutiram um recurso especial da ITC Administração e Hotelaria contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo – que havia determinado à empresa o pagamento de indenização a consumidores relativa ao período não usufruído nas habitações.
A entidade solicitava não apenas a suspensão da cobrança da diária no valor completo, como também a restituição aos hóspedes do valor financeiro correspondente a essas três horas suprimidas.
No recurso especial, a rede hoteleira sustentou que a decisão do tribunal paulista violou artigos da Lei 11.771/2018 e do Código de Defesa do Consumidor ao fazer uma “aplicação irrestrita” do dispositivo legal “independentemente de sua razoabilidade, dos usos e costumes do setor hoteleiro e do conflito com outros direitos previstos pela legislação consumerista, como a segurança e a saúde do consumidor”.
Outro argumento foi o de que o “desconto equivalente a 1/24 por hora da diária entre o horário do check-in e do check-out” constitui ofensa ao Decreto 7.381/2010.
Princípio da harmonização
Fabíola Meira, professora universitária e sócia coordenadora do Departamento de Relações de Consumo do Braga Nascimento e Zilio Advogados, afirma que a decisão está em consonância com o princípio da harmonização das relações de consumo, na medida em que o estabelecimento necessita de um período para efetuar a limpeza e demais procedimentos para recebimento do novo hóspede.
“Além disso, é sabido que o hóspede, na maioria das vezes, pode utilizar todas as dependências do local, inclusive piscina, quadras, etc. A maioria dos hotéis permite o uso de áreas comuns, disponibiliza local para guarda de bagagens antes do check in e até mesmo após o check out, ou seja, não é proibida a entrada do hóspede no hotel. A ilicitude estaria no fato de o hotel não informar clara e previamente os horários de check in e check out ou não cumprir tais horários, atrasando a disponibilidade do quarto, por exemplo”, esclarece Fabíola.
Sylvie Boechat, coordenadora da área de Contencioso Cível Estratégico do Rayes & Fagundes Advogados, diz que quando hotéis e pousadas estabelecem que a primeira diária de hospedagem se inicie às 15 horas (check-in), fixando o horário de saída para 12h (check-out), não estão agindo abusivamente, nem roubando do cliente “três horas de uso” do quarto, em uma suposta afronta ao artigo 23, parágrafo 4º da Lei 11.771/2008. Entre a saída de um hóspede e a ocupação por outro, diversos serviços são realizados durante o período em questão, favorecendo o cliente que chega e o que sai, diz ela.
“O que desocupa a unidade, o pode fazer de forma tranquila, com tempo hábil para a verificação dos quartos, fechamento das contas e poderá contar com outros serviços eventualmente oferecidos, como o desfrute de depósito de bagagens, uso de serviços de rede móvel, permanência em bar e restaurante, etc., além de ser razoável se estabelecer um prazo que contemple situações de atraso na desocupação do cliente anterior.”
REsp 1717111
Fonte- https://www.conjur.com.br/2019-mar-16/diarias-hoteis-nao-24-horas-decide-stj