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Desconsideração da personalidade jurídica na nova CLT

Antes da reforma trabalhista, a CLT era omissa em relação à desconsideração da personalidade jurídica, sendo pacificado o entendimento, que se usava por analogia, previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que em síntese dispunha que a mera insuficiência financeira da empresa poderia acarretar a execução direta dos sócios.

Ainda em período de “vacatio legis”, a nova Consolidação das Leis do Trabalho já vem gerando grandes movimentações no mundo jurídico, alterando e consolidando entendimentos que já eram constantemente utilizados no âmbito trabalhista.

Momento de grande tensão por parte dos empresários, a execução trabalhista por diversas vezes atinge muito mais do que o patrimônio das empresas, chegando ao ponto de afetar diretamente o patrimônio pessoal dos sócios, nos casos em que ocorre o fenômeno jurídico denominado como desconsideração da personalidade jurídica, que nada mais é do que a responsabilização legal e direta dos sócios da empresa pelo passivo gerado em determinada demanda trabalhista.

Antes da reforma trabalhista, a CLT era omissa em relação à desconsideração da personalidade jurídica, sendo pacificado o entendimento, que se usava por analogia, previsto no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, que em síntese dispunha que a mera insuficiência financeira da empresa poderia acarretar a execução direta dos sócios.

Ocorre que este tema passou a gerar grande controvérsia no judiciário, posto que, usar por analogia uma legislação prevista no CDC em relações trabalhistas era bastante controvertido. Por isso, a reforma trabalhista, que entrará em vigor no dia 11/11/17, incluiu o artigo 855-A, que dispõe:

“Artigo 855-A

Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.

(…)

§ 2º A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o art. 301 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil.”

A nova legislação trabalhista fez referência ao disposto no Código de Processo Civil de 2015, que trata a desconsideração de personalidade jurídica como um incidente processual apartado, que suspende o andamento do processo principal enquanto se julgará através deste a responsabilidade dos sócios.

Pode-se dizer que esta medida traz uma segurança jurídica maior para os sócios das empresas, haja vista que, para que seja considerada sua responsabilidade direta ao processo trabalhista, deverá ser julgado através de um incidente processual em que será aberta a oportunidade para produção de provas e contraditório, gerando uma condição probatória muito maior do que era previsto no CDC.

Vale ressaltar que as alterações na legislação trabalhista não impedem a configuração da responsabilidade direta dos sócios ao pagamento de eventuais condenações na Justiça do Trabalho.

Diante do exposto, resta a conclusão de que o legislador, ao criar este artigo, visou dar uma segurança jurídica maior aos empresários em relação à desconsideração da personalidade jurídica, fazendo com que estes não tenham seu patrimônio pessoal atingido apenas por insuficiência econômica de suas empresas, que em virtude da atual crise econômica que ainda paira sobre o Brasil poderia ser facilmente configurada, mas sim através de um incidente apartado do qual os empresários possam se defender e apresentar provas, para ao final ser julgado positiva ou negativamente sua responsabilidade.

*Fernando Lugani de Andrade é advogado da área trabalhista do escritório Duarte e Tonetti Advogados Associados.

Fonte- Migalhas- 18/9/2017- http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI265431,31047-Desconsideracao+da+personalidade+juridica+na+nova+CLT

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