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Depósito judicial tem nova sistemática no STJ

A Resolução 9/18, publicada no final de agosto, instituiu nova sistemática para o recolhimento dos depósitos judiciais de origem tributária e não tributária relativos aos processos de competência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a exemplo dos realizados para ajuizamento de ação rescisória e pagamento de multas referentes ao agravo interno manifestamente inadmissível/improcedente ou aos embargos de declaração meramente protelatórios.

O ato supre, em especial, uma lacuna relativa à escolha que o usuário precisava fazer (entre Justiça estadual e Justiça Federal) e que não correspondia à natureza jurídica do STJ – o que gerava controvérsias em relação à fixação da correção monetária e remuneração dos depósitos.

A Secretaria dos Órgãos Julgadores, por meio da Coordenadoria de Execução Judicial, e a Secretaria Judiciária, por meio da Coordenadoria de Atendimento e Protocolo Judicial, realizaram tratativas com a Caixa Econômica Federal para que os depósitos sejam recolhidos na própria CEF. A norma também estabelece que, após o depósito, a remuneração da conta judicial não pode ser inferior ao rendimento integral da caderneta de poupança.

De acordo com o coordenador Jorge Gomes, da Secretaria Judiciária, a padronização assegurada pela resolução e a nova guia disponível no site representam um trabalho de excelência, que envolveu ajustes entre o STJ e a CEF para viabilizar um sistema simplificado e intuitivo que representasse as características específicas do Tribunal da Cidadania.

Como funciona

As multas de que tratam os artigos 77, parágrafos 1º e 2º, 81, 968, inciso II, 1.021, parágrafos 4º e 5º, e 1.026, parágrafos 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como os depósitos determinados nos feitos criminais, além de outros depósitos judiciais previstos na legislação processual e extravagante, relativos a processos de competência do STJ, serão recolhidos por meio de guia de depósito judicial disponível no site do tribunal.

A geração da guia de depósito judicial estará disponível de segunda a sexta-feira, das 6h às 22h, não sendo possível ao interessado alegar indisponibilidade de sistema, em período diverso, para não cumprir a determinação de pagamento.

Na guia, no item Demonstrativo de Cálculo do Valor Depositado, é indispensável que o depositante especifique o índice empregado para atualização do valor inicial, devendo ser utilizados os índices oficiais, calculados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Destaca-se ainda que, em caso de defasagem do valor-base da multa ou do depósito, a atualização é de responsabilidade da parte depositante.

Para mais informações- http://www.stj.jus.br/sites/STJ/Advogado/pt_BR/Sob-medida/Advogado/Processos/Despesas-Processuais/Multa

Ou tire sua dúvida com a Seção de Atendimento ao Cidadão pelo telefone (61) 3319-8410 ou pelo e-mail [email protected].

Fonte- STJ- 5/9/2018.

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