No sistema do Processo Judicial Eletrônico (PJe), uma empresa interpôs uma petição, sob a chancela Documento Diverso. Ela alegou que pretendia embargar uma execução. A juíza Carla Malimpenso de Oliveira El Kutby, titular da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo, julgou improcedente os alegados embargos. A executada recorreu.
Seu recurso, um agravo de petição, foi julgado na 13ª Turma do TRT-2. A desembargadora Cíntia Taffari, em seu relatório, destacou que ante o descumprimento da Resolução 185 do CSJT, em seus artigos 12, 13 e 15, na medida em que o ‘tipo de documento’ indicado no sistema PJe não guarda correlação com o conteúdo do documento, não havia como atestar de forma inquestionável a manifestação de vontade (embargar a execução) da parte que o apresentou.
Conforme prosseguiu o acórdão, a referida resolução considera dever da parte (interessada) zelar pelo correto peticionamento nos autos eletrônicos, e que não há como se conhecer da mera intenção de agravar da executada titulada como documento diverso. Por conseguinte, tampouco coube devolução ou dilação de prazo para que o peticionário retificasse o apontamento incorreto de sua petição, uma vez que se tratava de prazo recursal legalmente previsto, e portanto, peremptório.
Assim, por maioria de votos, a manifestação da executada não foi conhecida.
(Processo 0061300-72.2006.5.02.0033)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região; Clipping da Febrac- 31/7/2018.