A demora da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – Embrapa em tomar providências para demitir uma empregada, por falta grave, configurou o perdão tácito para a demissão. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento da empresa, que insistia na manutenção da penalidade mesmo após decorridos seis anos de sua aplicação.
A empregada foi aprovada em concurso público, em 1987, para exercer o cargo de pesquisador da empresa. Em março de 2009 foi instaurada sindicância, em que ficou constatado que desde 2006 a Embrapa vinha cobrando da funcionária a apresentação dos diplomas devidamente revalidados. No entanto, em março de 2012, após meses de trabalho, e sem concretizar a entrega, a empresa decidiu dispensá-la por justa causa.
Em sua defesa, a funcionária disse que a demora na regulamentação do diploma de doutorado se deu por fatos alheios à sua vontade, “vários documentos foram extraviados da Universidade de Los Andes, Venezuela”, alegou. Em relação ao diploma de mestrado, explicou que não teve oportunidade de se defender, pois só após os depoimentos e apresentação da defesa a Embrapa trouxe o fato a lume, “inovando os supostos fundamentos da sindicância”.
Perdão
Segundo o TRT, sendo a Embrapa uma empresa pública e seu pessoal submetido ao regime da CLT, “a imediatidade é exigência obrigatória para aplicação de sanções ao empregado”. Por isso, considerou que a inércia da empresa por tempo superior ao razoavelmente necessário à apuração das responsabilidades deve ser “interpretada como perdão tácito”, com a “perda do poder de punir”.
Para Arnaldo Boson Paes, desembargador convocado e relator do processo da Embrapa na 7ª Turma, “trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial do princípio da imediatidade”, que prevê que a aplicação da penalidade deve ser imediata, sob pena de configurar o perdão tácito.
O relator destacou que, conforme anotação do TRT, a Embrapa levou, no mínimo, seis anos para dar início às providências no sentido de apurar a suposta falta grave cometida pela empregada pela não apresentação da revalidação do seu curso de doutorado realizado no exterior. “É inquestionável a ausência de imediatidade entre as condutas da trabalhadora e a aplicação da penalidade de demissão”, afirmou o relator.
A decisão do relator foi seguida unanimemente.
Processo: AIRR-742-05.2012.5.24.0004
Fonte- TST- 20/10/2014.