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Decreto nº 9.116, de 4 de Agosto de 2017

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,
DECRETA:

Art. 1º O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador – CODEFAT, instituído pelo art. 18 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes:

I – um representante do Ministério do Trabalho;

II – um representante do Ministério da Fazenda;

III – um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

IV – um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

V – um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

VI – um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

VII – seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Central Única dos Trabalhadores – CUT;

b) Força Sindical;

c) União Geral dos Trabalhadores – UGT;

d) Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST;

e) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB; e

f) Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB; e

VIII – seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria – CNI;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC;

d) Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil – CNA;

e) Confederação Nacional do Turismo – CNTur; e

f) Confederação Nacional do Transporte – CNT.

§ 1º O mandato dos membros que compõem o CODEFAT é de quatro anos, admitida uma recondução.

§ 2º A presidência do CODEFAT, eleita a cada dois anos por maioria absoluta dos seus representantes, será alternada entre as representações dos trabalhadores, dos empregadores e do Governo, e exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando couber à representação do Governo.

§ 3º A vice-presidência do CODEFAT será exercida pelo representante do Ministério do Trabalho quando a presidência couber à representação dos trabalhadores ou dos empregadores, e será eleita na forma do § 2º quando a presidência for exercida pelo representante do Ministério do Trabalho.

§ 4º A Secretaria-Executiva do CODEFAT será exercida pelo Departamento de Gestão de Benefícios da Secretaria de Políticas Públicas de Emprego do Ministério do Trabalho.

Art. 2º O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CCFGTS, criado pelo art. 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, será composto pelos seguintes membros, titulares e seus suplentes:

I – Ministro de Estado do Trabalho, que o presidirá;

II – Ministro de Estado das Cidades, que ocupará a vice-presidência do Conselho;

III – Coordenador-Geral do FGTS, da Secretaria-Executiva do Ministério do Trabalho, que exercerá a Secretaria-Executiva do CCFGTS;

IV – um representante do Ministério das Cidades;

V – um representante da Casa Civil da Presidência da República;

VI – um representante da Secretaria-Geral da Presidência da República;

VII – um representante do Ministério da Fazenda;

VIII – um representante do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;

IX – um representante do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

X – um representante do Ministério da Saúde;

XI – um representante do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil;

XII – um representante da Caixa Econômica Federal;

XIII – seis representantes dos trabalhadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Força Sindical;

b) Central Única dos Trabalhadores – CUT;

c) União Geral dos Trabalhadores – UGT;

d) Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil – CTB;

e) Central dos Sindicatos Brasileiros – CSB; e

f) Nova Central Sindical de Trabalhadores – NCST; e

XIV – seis representantes dos empregadores, indicados, respectivamente, pelas seguintes entidades:

a) Confederação Nacional da Indústria – CNI;

b) Confederação Nacional do Sistema Financeiro – CONSIF;

c) Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo – CNC;

d) Confederação Nacional de Serviços – CNS;

e) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços – CNS; e

f) Confederação Nacional do Transporte – CNT.

Art. 3º Os mandatos dos membros do CODEFAT em curso na data de publicação deste Decreto terão sua duração assegurada conforme previsto à época da respectiva designação.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 6.827, de 22 de abril de 2009.

Brasília, 4 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER

Ronaldo Nogueira de Oliveira

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=07/08/2017&jornal=1&pagina=5&totalArquivos=88

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