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Decreto nº 9.111, de 27 de Julho de 2017

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:

Art. 1º No ano de 2017, o pagamento do abono anual de que trata o art. 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas:

I – a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício correspondente ao mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios correspondentes a esse mês; e

II- a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada e será paga juntamente com os benefícios correspondentes ao mês de novembro.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

MICHEL TEMER
Henrique Meirelles

Fonte- http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9111.htm

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