O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e no art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………………………………..
I – Secretário Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, que o presidirá;
II – Diretor do Departamento de Apoio às Micro e Pequenas Empresas da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
III – Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
IV – Secretário de Comércio e Serviços do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
………………………………………………………………………….
VI – Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
………………………………………………………………………….
VIII – Presidente da Federação Nacional das Juntas Comerciais – Fenaju;
………………………………………………………………………….
§ 1º Os membros do CGSIM serão designados por ato do Ministro de Estado da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, mediante indicação dos órgãos e das entidades vinculados, conforme disposto no § 8º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006.
§ 2º O Presidente do CGSIM será substituído pelo Diretor do Departamento de Registro Empresarial e Integração da Secretaria Especial da Micro e Pequena Empresa do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços nas suas ausências ou nos seus impedimentos legais.
………………………………………………………………………….
§ 6º O apoio e o assessoramento jurídico ao CGSIM serão prestados pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de julho de 2017; 196º da Independência e 129º da República.
MICHEL TEMER
Marcos Pereira
Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=26/07/2017&jornal=1&pagina=7&totalArquivos=224