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Instrução Normativa n. 1.719, de 19 de Julho de 2017

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve:

Art. 1º – Esta Instrução Normativa dispõe sobre a tributação dos rendimentos decorrentes dos contratos de participação com aportes de capital efetuados nos termos do art. 61-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, pelos denominados investidores anjo, para incentivar as atividades de inovação e os investimentos produtivos em sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte.

Parágrafo único – Não é condição para recebimento dos aportes de que trata o caput a adoção, pela sociedade enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Art. 2º – Ao final de cada período o investidor-anjo fará jus à remuneração correspondente aos resultados distribuídos, conforme definido no contrato de participação, não superior a 50% (cinquenta por cento) dos lucros da sociedade que receber o aporte de capital.

Art. 3º – O investidor-anjo poderá alienar a titularidade dos direitos do contrato de participação para sócios da sociedade que receber o aporte de capital ou para terceiros alheios à sociedade, com consentimento daqueles, salvo estipulação em contrário expressa no contrato de participação.

Art. 4º – O investidor-anjo poderá exercer o direito de resgate do valor do aporte depois de decorridos, no mínimo, 2 (dois) anos do aporte de capital ou em prazo superior estabelecido no contrato de participação, e seus haveres serão pagos na forma do art. 1.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil.

Parágrafo único – O valor do resgate será limitado ao valor do aporte corrigido por índice de inflação definido no contrato de investimento.

Art. 5º – Os rendimentos decorrentes de aportes de capital efetuados na forma prevista nesta Instrução Normativa sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte, calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:

I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II – 20% (vinte por cento), em contratos de participação com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em contratos de participação com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um) dias até 720 (setecentos e vinte) dias;

IV – 15% (quinze por cento), em contratos de participação com prazo superior a 720 (setecentos e vinte) dias.

§ 1º – A base de cálculo do imposto sobre o rendimento de que trata o inciso II do § 2º corresponde à diferença positiva entre o valor do resgate e o valor do aporte de capital efetuado.

§ 2º – Entende-se como rendimento para fins de aplicação do disposto neste artigo:

I – a remuneração periódica a que faz jus o investidor-anjo, correspondente aos resultados distribuídos de que trata o art. 2º; e

II – o ganho no resgate do aporte de que trata o art. 4º.

§ 3º – Os rendimentos periódicos produzidos pelo contrato de participação, serão submetidos à incidência do imposto sobre a renda retido na fonte por ocasião de seu pagamento, aplicando-se as alíquotas previstas neste artigo, calculado o prazo a partir da data do aporte.

§ 4º – A sociedade que admitir aporte de capital deverá manter controles que permitam verificar a correta apuração da base de cálculo do imposto a que se refere o caput.

§ 5º – O imposto sobre a renda retido na fonte será considerado:

I – definitivo para investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional); e

II – antecipação do imposto devido no encerramento de cada período de apuração ou na data de extinção, no caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

§ 6º – O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

Art. 6º – O ganho na alienação dos direitos do contrato de participação de que trata o art. 3º, recebido por investidor pessoa física ou pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional, será submetido à incidência do imposto sobre a renda por ocasião da alienação do contrato de participação, mediante aplicação das alíquotas previstas no caput do art. 5º, calculado o prazo a partir da data do aporte, e recolhido o imposto devido até o último dia útil do mês subsequente.

§ 1º – A base de cálculo do imposto sobre os rendimentos de que trata o caput corresponde à diferença positiva entre o valor da alienação e o valor do aporte.

§ 2º – O ganho de que trata o caput, quando auferido por pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado:

I – será computado no pagamento da estimativa e na apuração do lucro real; e

II – comporá o lucro presumido ou o lucro arbitrado.

§ 3º – Para fins de incidência do imposto sobre a renda, considera- se alienação, qualquer forma de transmissão da propriedade, inclusive a cessão do contrato de participação.

Art. 7º – São dispensados de retenção do imposto sobre a renda os rendimentos e os ganhos líquidos ou de capital auferidos pelas carteiras dos fundos de investimentos que aportarem capital como investidores-anjo.

§ 1º – Os resgates dos fundos de investimentos sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte aplicável aos fundos de investimentos regidos por norma geral.

§ 2º – No caso de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínio fechado, que não admitem resgate de cotas durante o prazo de duração do fundo, devem ser observadas as regras estabelecidas no art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015.

Art. 8º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27474327_INSTRUCAO_NORMATIVA_N_1719_DE_19_DE_JULHO_DE_2017.aspx

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