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Decreto nº 63.913, de 12 de Dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 21 e 22 da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro de 2008, Decreta:

Artigo 1° – No exercício de 2019, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, em relação a qualquer veículo usado, poderá ser pago integralmente no mês de janeiro com desconto correspondente a 3% (três por cento), até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 09 (nove);

final 2: 10 (dez);

final 3: 11 (onze);

final 4: 14 (catorze);

final 5: 15 (quinze);

final 6: 16 (dezesseis);

final 7: 17 (dezessete);

final 8: 18 (dezoito);

final 9: 21 (vinte e um);

final 0: 22 (vinte e dois).

Artigo 2° – O contribuinte poderá efetuar o pagamento do imposto referido no artigo 1° integralmente, pelo valor nominal, sem qualquer desconto, no mês de fevereiro, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 14 (catorze);

final 5: 15 (quinze);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 21 (vinte e um);

final 0: 22 (vinte e dois).

Parágrafo único – Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, o contribuinte poderá optar por pagar o imposto, na forma deste artigo, até o dia 17 (dezessete) do mês de abril.

Artigo 3° – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativo ao exercício de 2019, poderá ser pago em 3 (três) parcelas mensais, iguais e consecutivas, sem qualquer desconto, nos meses de janeiro, fevereiro e março, até os dias a seguir indicados, observado o número final da placa:

I – janeiro:

final 1: 09 (nove);

final 2: 10 (dez);

final 3: 11 (onze);

final 4: 14 (quatorze);

final 5: 15 (quinze);

final 6: 16 (dezesseis);

final 7: 17 (dezessete);

final 8: 18 (dezoito);

final 9: 21 (vinte e um);

final 0: 22 (vinte e dois);

II – fevereiro:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 14 (catorze);

final 5: 15 (quinze);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 21 (vinte e um);

final 0: 22 (vinte e dois);

III – março:

final 1: 11 (onze);

final 2: 12 (doze);

final 3: 13 (treze);

final 4: 14 (catorze);

final 5: 15 (quinze);

final 6: 18 (dezoito);

final 7: 19 (dezenove);

final 8: 20 (vinte);

final 9: 21 (vinte e um);

final 0: 22 (vinte e dois).

§ 1º – Tratando-se de veículos de carga, categoria caminhão, as parcelas mensais, iguais e consecutivas, poderão ser pagas nos seguintes prazos:

1 – a primeira, no mês de março, até os dias indicados no inciso III, observado o número final da placa;

2 – a segunda, até o dia 17 (dezessete) do mês de junho;

3 – a terceira, até o dia 17 (dezessete) do mês de setembro.

§ 2º – A opção pelo pagamento parcelado do imposto condiciona-se:

1 – à apuração do valor de cada parcela equivalente a, no mínimo, 2 (duas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP do mês de recolhimento;

2 – ao recolhimento da primeira parcela, no valor correto e observados os prazos de vencimento dessa parcela no mês de janeiro ou, tratando-se dos veículos mencionados no § 1º, no mês de março;

3 – ao recolhimento das demais parcelas, observados os seus prazos de vencimento.

Artigo 4° – Para fins do disposto neste decreto, consideram-se veículos de carga, categoria caminhão, os caminhões e os caminhões-tratores.

Artigo 5° – Para o pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativamente a veículos novos, será concedido um desconto correspondente a 3% (três por cento), desde que o pagamento seja integral e efetuado até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal relativa à sua aquisição.

Artigo 6° – O usuário do Sistema de Licenciamento Eletrônico, desenvolvido pelo Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e pela Secretaria da Fazenda, cujo veículo se encontre regularmente licenciado relativamente ao exercício de 2018, que optar pela antecipação do licenciamento do seu veículo nos meses de janeiro a março de 2019, poderá, independentemente do número final da respectiva placa, efetuar o pagamento do IPVA referente ao exercício de 2019:

I – em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de janeiro de 2019, com o desconto previsto no artigo 1° deste decreto;

II – em cota única, até o dia 22 (vinte e dois) de fevereiro de 2019, sem desconto;

III – até o dia 22 (vinte e dois) de março de 2019, relativamente ao pagamento da terceira parcela, quando tenha ocorrido a opção pelo parcelamento.

§ 1° – Na hipótese do inciso III, deverá ser recolhido também, se houver, eventual saldo remanescente referente à segunda parcela com os devidos acréscimos legais.

§ 2° – O licenciamento antecipado de que trata este artigo vincula-se, na ocasião da sua obtenção, à quitação integral do IPVA.

Artigo 7° – Na hipótese de a data estabelecida como limite para pagamento recair em feriado no município onde se encontra registrado o veículo, o pagamento do imposto poderá ser efetuado no primeiro dia útil posterior à data do feriado.

Artigo 8° – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de dezembro de 2018

MÁRCIO FRANÇA
Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
Aldo Rebelo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Saulo de Castro Abreu Filho
Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de dezembro de 2018.

OFÍCIO GS-CAT Nº /2018

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que dispõe sobre a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, relativamente ao exercício de 2019.

O referido decreto visa fixar os dias de vencimento do imposto, conforme dispõe o § 4° do artigo 21 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguinte teor:

“§ 4° – Os dias de vencimento do imposto serão fixados pelo Poder Executivo.”

A minuta também fixa o desconto para pagamento antecipado do imposto, conforme previsto no § 3° do artigo 21 e § 1° do artigo 22 da Lei n° 13.296, de 23 de dezembro de 2008, de seguintes teores:

“Artigo 21 – ………

§ 3° – Sobre o valor do imposto recolhido integralmente no mês de janeiro, conceder-se á desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.”;

“Artigo 22 – …………

§ 1° – Sobre o valor do imposto recolhido integralmente até o 5° (quinto) dia útil posterior à data da emissão da Nota Fiscal referente à aquisição do veículo novo, ou à data em que o mesmo tenha sido incorporado ao ativo permanente, poderá ser concedido desconto a ser fixado pelo Poder Executivo.”

Consoante os dispositivos mencionados, está se fixando os percentuais de desconto de 3% (três por cento) tanto para os veículos usados como para os novos, na hipótese de pagamento antecipado.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Luiz Claudio Rodrigues de Carvalho
Secretário da Fazenda
A Sua Excelência o Senhor
MÁRCIO FRANÇA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes

Fonte- http://dobuscadireta.imprensaoficial.com.br/default.aspx?DataPublicacao=20181213&Caderno=DOE-I&NumeroPagina=1

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