PERCIVAL MARICATO- Vice-presidente Jurídico da Cebrasse.
Quem ainda duvida do risco para a segurança jurídica, imprescindível a qualquer projeto civilizatório, e em especial ao desenvolvimento dentro de qualquer sistema econômico, deixando livre a JT, para seguir as atuais tendências, deve ler as decisões abaixo e os comentários que fazemos.
A JT desestimula investimentos, inviabiliza planejamento da produção e controle de custos e preços, multiplica conflitos, possibilita a expansão das “espertezas”, acaba com qualquer chance de se criar uma cultura interna na empresa, dificulta que se produza mais e melhor, beneficiando os consumidores (todos os brasileiros) e possibilitando ao país ter competitividade, ao fim prejudica principalmente os trabalhadores em geral, ao beneficiar alguns deles.
Pode-se acrescer que desprestigia até mesmo os sindicatos laborais, ao dizer que convenções coletivas pode ele fazer. Afinal, logo mais se poderá perguntar para que serve o sindicato se a JT decide tudo.
COMENTÁRIO
AGRESSÃO CRIMINOSA AO COLEGA DENTRO DA EMPRESA NÃO É MOTIVO PARA DEMISSÃO, DIZ A JUSTIÇA DO TRABALHO
Pelo acórdão abaixo, uma funcionária de empresa, durante o expediente, atirou em outro funcionário, seu namorado, um objeto de 1,2 kg de peso, que chegou a feri-lo. A empresa fez o que era sensato: demitiu-a, forma de resguardar o respeito mútuo, disciplina, civilidade, punir falta tão grave que chega a ser crime doloso.
Pois não é que para a JT isso não é suficiente sequer para demissão por justa causa?
E se o ferido reclamar dano moral contra a empresa? Com certeza absoluta ela seria condenada por não criar condições suficientes para resguardar a segurança dos funcionários ou se preciso por responsabilidade objetiva. E seria apontado como agravante para aumentar o dano moral o fato da empresa não punir o agressor. Dois pesos, duas medidas. Afinal, se um verdadeiro atentado à incolumidade do outro (evidente que o fato da vítima ser o namorado não elide o crime e a falta gravíssima), mesmo à vida, não dá a empresa autoridade para demitir o agressor, o que mais é necessário. Dar seis tiros na cabeça pode? Deve a empresa consultar o TST?
Se alguém duvida que a JT está se tornando cada vez mais parcial, tem aí mais um motivo para convencer-se.
Funcionária demitida por brigar com ex-namorado no trabalho consegue reverter justa causa
Para 6ª turma do TST, não houve quebra de confiança que fundamentasse a dispensa por justa causa.
18 de fevereiro de 2015
Uma pintora industrial da cidade de Araucária/PR conseguiu reverter a dispensa por justa causa aplicada pelo Consórcio Conpar. Ela foi demitida porque, durante uma briga com o ex-namorado, também empregado, arremessou uma máquina industrial contra ele. A 6ª turma do TST não conheceu do recurso interposto pela empresa.
Na reclamação trabalhista, a funcionária afirmou que houve um pequeno desentendimento com ex-namorado, mas que atirou o objeto apenas para se defender, porque o rapaz teria partido na sua direção. O objeto, conhecido como bristle blaster, usado para remoção de revestimento de pintura, pesa em média 1,2 kg. De acordo com a empresa, o objeto atingiu as mãos e a face do empregado, o que representa conduta dolosa e grave, com previsão legal de dispensa por justa causa conforme o artigo 482, alínea “b”, da CLT.
No julgamento realizado pela 1ª vara do Trabalho de Araucária, o juiz declarou a nulidade da dispensa por justa causa e condenou a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes da rescisão imotivada. De acordo com a sentença, não havia certeza se o ato foi em legítima defesa ou gratuito, nem como concluir que apenas a empregada agiu de forma imprópria dentro do ambiente de trabalho.
A Conpar ainda tentou reverter o caso no TRT da 9ª região, que concluiu que a punição aplicada foi extremada em face das circunstâncias em que o fato ocorreu e manteve a sentença.
No TST, a empresa reiterou a alegação de falta grave e a rescisão por justa causa para não pagar o período de estabilidade e as verbas trabalhistas. Para o relator do processo na 6ª turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, não houve quebra de confiança que fundamentasse a dispensa por justa causa. Segundo o ministro, embora ela própria tenha admitido que arremessou o objeto contra o ex-namorado, não ficaram evidentes as circunstâncias em que ocorreu a discussão entre os empregados. Por unanimidade, o recurso não foi conhecido. Processo relacionado: RR-1161-32.2012.5.09.0654