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Decisão que não aprecia mérito não gera impedimento por parentesco entre magistrados

O fato de um magistrado proferir decisão sem apreciação de mérito não impede que seu cônjuge ou parente, também magistrado, possa atuar nas fases seguintes do processo.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso especial que pretendia ver reconhecido o impedimento de um desembargador para participar do julgamento de uma apelação no Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). Anteriormente, no mesmo processo, a esposa do desembargador – que também é desembargadora no TJSC – havia declarado extinto um recurso por perda de objeto.

O TJSC não reconheceu o impedimento do desembargador. No recurso dirigido ao STJ, o recorrente alegou que a lei não exigiria julgamento de mérito pelo magistrado para haver o impedimento de seu cônjuge em fases posteriores do processo; bastaria o mero conhecimento do recurso ou qualquer ato decisório na causa ou em algum de seus incidentes.

Precedentes

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, não há motivo para declarar o impedimento do desembargador, nos termos do artigo 136 do Código de Processo Civil de 1973 (aplicável ao caso) e do artigo 128 da Lei Orgânica da Magistratura.

“O fato de a desembargadora ter proferido decisão extinguindo o agravo de instrumento por perda superveniente de objeto não é motivo suficiente a ensejar o impedimento de seu cônjuge no julgamento da apelação, pois neste não interfere”, resumiu a ministra.

Segundo ela, não houve pronunciamento sobre o mérito da questão suscitada no agravo de instrumento, ou algum tipo de manifestação que pudesse influenciar o julgamento da apelação, o que inviabiliza a exceção de impedimento.

A ministra disse que essa interpretação já vem sendo adotada pelo STJ em outros casos, ainda que não exatamente iguais, como quando o desembargador que preside o colegiado não profere voto sobre a questão de mérito. O mesmo se dá no caso de despachos sem conteúdo decisório, como os atos que apenas impulsionam o andamento do processo e que, por isso, não geram impedimento.

Sem prejuízo

De acordo com Nancy Andrighi, também não se demonstrou nenhum prejuízo para a parte recorrente, outro requisito para que fosse reconhecido o impedimento.

“O STJ, ao julgar controvérsias que versam sobre impedimentos de juízes e desembargadores, tem adotado postura tendente a primar pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, bem como pela necessidade de demonstração do prejuízo advindo da participação de magistrados parentes no julgamento do mesmo processo”, afirmou.

Além disso, a ministra disse que não há nulidade na decisão se a exclusão do julgador impedido não ocasionar alteração no resultado do julgamento, como ocorreu no caso analisado.

Fonte- STJ- 19/9/2017.

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