A Advocacia-Geral da União (AGU) estima que a recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sobre correção das contribuições previdenciárias poderá gerar uma arrecadação extra de mais de R$ 1,5 bilhão à Previdência Social. Especialistas, porém, questionam o impacto da decisão e afirmam que o efeito pode ser contrário.
O Pleno do TST entendeu que a correção monetária e os juros de mora sobre as contribuições previdenciárias devem incidir desde o período de prestação de serviço pelo trabalhador, e não da data de liquidação de sentença – período em que se estabelece o valor devido.
Para especialistas, se prevalecer o entendimento, o prazo para a apresentação de ação para cobrança desses valores também deverá ser contado a partir desse momento. E no caso de a ação trabalhista se estender por mais de cinco anos, o crédito acabará extinto. “A União ficaria sem receber os juros e sem receber a própria contribuição”, afirma o advogado Fabio Medeiros, do Machado Associados, que destaca precedente neste sentido.
Em julgamento na 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região, em São Paulo, ficou estabelecida a decadência da cobrança que estava sendo feita pela União contra um restaurante justamente por ter sido aplicado o entendimento da correção desde a data da prestação do serviço.
Relator do caso, o desembargador Sergio Pinto Martins entendeu que a contribuição previdenciária tem natureza de tributo e, portanto, os prazos de decadência e prescrição para a cobrança são determinados pelo Código Tributário Nacional (CTN).
Ele cita ainda na decisão recurso sobre o assunto julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Como a União não constituiu o crédito previdenciário em cinco anos a contar do fato gerador, que é a prestação de serviços, houve decadência para fazê-lo”, diz.
São raras decisões neste sentido porque, até a decisão do TST, o entendimento predominante era o de que a correção só deveria ser feita após o estabelecimento do valor, na fase de liquidação. Ou seja, os juros seriam bem menores do que se cobrados desde a data de prestação do serviço.
O advogado Guilherme Granadeiro Guimarães, do escritório Rodrigues Jr. Advogados, acredita que a tese da decadência será levada ao STF tanto pela defesa da companhia envolvida no caso do TST como por entidades que representam o setor empresarial. “Considerando essa tese, a União acabará tendo um grande problema porque a maioria das ações trabalhistas se estende por mais de cinco anos”, afirma.
Especialista na área, Carlos Navarro, do Viseu Advogados, entende que, embora não exista um dispositivo específico que expresse a associação da data em que incidem os juros com o período de validade da cobrança, não é coerente que se desassocie as duas coisas. “Se o empregador já está em mora [dívida] e pode ser cobrado, o prazo que determina o fim do direito de cobrar também já deve estar valendo.”
Por meio de nota, porém, a AGU afirma que “o direito da Fazenda de efetuar a cobrança se inicia somente com o trânsito em julgado da ação trabalhista”. Destaca ainda que “não há qualquer risco de a Fazenda Pública deixar de receber o tributo pela demora no julgamento do processo, questão que sequer foi cogitada pelo próprio Plenário do Tribunal”.
Fonte: Valor Econômico- 26/10/2015-
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