Adriana Piraíno Sansiviero: tecnicamente é uma boa decisão porque soluciona uma situação mal resolvida da lei
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou que a ação de cobrança (execução) individual contra empresa que teve pedido de recuperação judicial concedido deve ser extinta. Nesse sentido, ainda que a cobrança dos créditos tenha ocorrido antes da recuperação, o pagamento deverá se submeter às regras do plano aprovado em assembleia-geral.
Uma decisão recente sobre a questão foi relatada na 4ª Turma pelo ministro Luis Felipe Salomão. No caso, avaliava-se a possibilidade de seguimento de uma ação individual após a concessão da recuperação. Os ministros entenderam que a novação, resultante da recuperação judicial, é sui generis e as execuções contra a devedora devem ser extintas, e não apenas suspensas.
Segundo o relator, não há a possibilidade de a execução individual de um crédito constante no plano de recuperação – antes suspensa – prosseguir no juízo comum, mesmo que haja inadimplemento posterior. “Porquanto nessa hipótese se executa a obrigação específica constante no novo título judicial ou a falência é decretada, caso em que o credor, igualmente, deverá habilitar seu crédito no juízo universal”, afirma Salomão em seu voto.
O advogado especializado em recuperação judicial e falências Julio Mandel, do Mandel Advocacia, afirma que a decisão é oportuna por reafirmar uma condição de segurança jurídica. De acordo com ele, se as execuções individuais fossem mantidas, um plano de recuperação perderia o sentido. “É preciso pensar na coletividade”, diz.
Já a advogada Adriana Piraíno Sansiviero, sócia do Rocha, Baptista e Bragança, afirma que tecnicamente é uma boa decisão porque soluciona uma situação mal resolvida da lei. O resultado prático da questão, porém, é danoso para o credor de execução individual que, ao se submeter ao plano, provavelmente terá uma grande redução dos créditos que possuía. E caso a recuperanda após dois anos não cumpra os pagamentos, esse credor pedirá a execução ou a falência, mas dentro do valor previsto no plano e não o valor original.
O assunto foi um dos destaques da Secretaria de Jurisprudência do STJ na 37ª edição de Jurisprudência em Teses, disponível para consulta no site da Corte. A decisão da 4ª Turma, porém, não é citada entres as teses por ser recente e tratar da análise da novação das execuções individuais.
Lançada em maio de 2014, a ferramenta Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos da Corte sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico. Uma das teses afirma que a homologação do plano de recuperação judicial opera novação sui generis dos créditos por ele abrangidos, visto que se submetem a condição resolutiva.
Para o advogado Fernando De Luizi, da Advocacia De Luizi, apesar de as dívidas principais ficarem extintas com a novação sui generis, as acessórias dadas com aval de terceiros, como bens em garantia, e os protestos, continuam a serem executados, o que é prejudicial à empresa em recuperação.
Outra tese que consta na jurisprudência do STJ diz que o deferimento da recuperação judicial não suspende execução fiscal. Contudo, a constrição ou alienação do patrimônio da empresa em recuperação devem se submeter ao juízo universal. Para De Luizi, o entendimento já tem sido amplamente aplicado. “Só o juiz da recuperação poderia enxergar todo o contexto e definir se poderia haver ou não a constrição do bem.”
Fonte: Valor Econômico- 25/6/2015-
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