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Data da sentença é marco que define qual diploma legal para fixação de sucumbência

Decisão é da Corte Especial do STJ.

A data de prolação da sentença é o marco temporal que define qual diploma legal – CPC/73ou CPC/15 – deve ser aplicado na fixação de honorários de sucumbência quando se estiver diante de processo pendente ao tempo do advento do novel compêndio.

O entendimento é da Corte Especial do STJ, em julgamento de embargos de divergência nesta quarta-feira, 20, relatados pelo ministro Luis Felipe Salomão.

O acórdão embargado, da 2ª turma, considerou a data da sentença (2011) e, por isso, aplicou o CPC/73. Já o paradigma suscitado, da 4ª turma, entendeu que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, e aplicou a lei nova.

Marco temporal

Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão inicialmente abordou a natureza jurídica dos honorários sucumbenciais, ressaltando que tanto doutrina quanto jurisprudência da Corte Especial reconheceram a natureza híbrida dos honorários sucumbenciais, processual-material, e que as normas sobre os honorários advocatícios não são alcançadas pela lei nova.

“Não obstante a taxonomia atinente aos honorários estar prevista em norma de direito processual, o instituto enverga verdadeira natureza híbrida, notadamente ante os reflexos materiais que o permeiam.”

Salomão destacou que se tratando assim de instituto híbrido, não há falar em aplicação imediata do CPC/15.

“Ainda antes do novo diploma, verificava-se que a jurisprudência já estava pacificada no sentido de que a sucumbência seria regida mesmo pela lei vigente na data da sentença, principalmente no Direito Público, a partir de precedente do saudoso ministro Teori Zavascki. É praticamente cabal a jurisprudência das turmas de Direito Público.

Nota-se que a posição doutrinária perfilha o entendimento sufragado por esta Corte, ao consignar que o direito aos honorários exsurge no momento em que a sentença é proferida.”

Assim, prosseguiu o relator, a sentença como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários deve ser considerado marco temporal para aplicação das regras fixadas pelo CPC/15. “Aplicar uma regra nova depois da sentença fere de morte o artigo 10 do CPC.”

Como na hipótese a sentença é de 2011, concluiu Salomão, aplicou-se o CPC/73 e os honorários foram fixados por equidade, decisão esta que deve ser mantida.

A decisão da Corte Especial foi unânime.

• Processo: EAREsp 1.255.986

Fonte- Migalhas- 20/3/2019- https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI298547,51045-Data+da+sentenca+e+marco+que+define+qual+diploma+legal+para+fixacao

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