Home > J do Trab > Da liquidação de sentença trabalhista

Da liquidação de sentença trabalhista

A juíza da 17ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, Carolina Pacífico, vem publicando as suas sentenças de forma líquida, algo já corriqueiro nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste. A sentença chamada “líquida” é aquela proferida já com os valores devidos à parte vencedora da reclamatória trabalhista. Do contrário, após a decisão, tem início a fase processual chamada liquidação de sentença, durante a qual se apura o montante a ser pago e que, via de regra, estende-se por diversos meses em eventual necessidade da realização de perícia contábil.

É possível considerar como novidade no TRT da 2ª Região a divulgação de sentença em valores líquidos, já que tanto o Sudeste como o Sul, ainda vivem sob o hábito da sentença com valor arbitrado de forma ilíquida, reconhecer que, o “tempo” que se gasta para liquidar uma sentença é ínfimo, se comparado ao tempo que pode levar a primeira etapa da execução, tornando-se o grande atrativo da decisão líquida.

Cabe ilustrar a divergência doutrinária em relação à impugnação ou não do ato judicial que põe termo à liquidação. Para uns tem natureza de decisão interlocutória, não cabendo nenhum recurso imediato. Outros defendem ser a natureza jurídica declaratória, pois irá conferir a certeza jurídica quanto ao valor devido, tornando completo o título executivo judicial.

É sabido que, entre a homologação dos cálculos e o pagamento ao credor, leva-se na maioria dos casos, meses ou anos, dada a resistência ou indisponibilidade de fácil localização de bens do executado, prevalecendo a utilização dos mais diversos convênios firmados pelos tribunais.

Mas, ainda devemos notar que, pela iniciativa da magistrada, a sentença líquida decorreu de um trabalho em equipe onde foram envolvidos outros dois servidores que possuem essa expertise; ou seja, temos aí uma nova barreira na rotina em questão quando analisarmos que, talvez, a falta de profissional capacitado ou habilitado nas dependências dos cartórios das Varas contribui para o desestímulo de tal prática.

Resta claro que, as sentenças líquidas, além de reduzirem as ações na fase de execução, reduzem medidas processuais que, geram incidentes nos autos, culminando com mais dispêndio de tempo e dinheiro.

14/12/2016

Fonte- http://www.dci.com.br/legislacao-e-tributos/da-liquidacao-de-sentenca-trabalhista-id594126.html

You may also like
Reclamante que alegou fato diverso do narrado em outro processo é condenado
Representante de companhia em audiência não precisa ser empregado
Novos prazos processuais na Justiça do Trabalho vão à sanção presidencial
Acordo do CSJT com Associação de Notários facilitará execução de sentenças trabalhistas
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?