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Cumulação de auxílios é destaque na Pesquisa Pronta

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou nesta segunda-feira (10) quatro novos temas na Pesquisa Pronta. O acesso à ferramenta facilita o trabalho de todos os interessados em conhecer os entendimentos pacificados no âmbito da corte.

Um dos temas apresentados é a cumulação dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente.

O STJ firmou o entendimento de que é indevida a cumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença quando decorrentes do mesmo fato gerador.

Processual penal

Em direito processual penal, a Pesquisa Pronta traz o entendimento de que a conversão da prisão em flagrante em segregação preventiva, quando presentes os requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, se reveste de legalidade, dispensando a prévia representação do Ministério Público ou da autoridade policial e tornando superado o argumento de irregularidades na prisão em flagrante, diante da produção de novo título a justificar a segregação.

Administrativo

Em direito administrativo, é possível conferir decisão do STJ que, em sintonia com o STF, firmou compreensão segundo a qual os candidatos em concurso público (inclusive as grávidas) não têm direito à remarcação dos testes de aptidão física em virtude de contingências pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou decorrente de força maior.

Processual Penal

“Análise da legitimidade de reconhecimento pessoal realizado de modo diverso do previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal ”foi outro tema destacado em direito processual penal. Para o STJ, o entendimento é no sentido de que as disposições contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei.

Ferramenta

A Pesquisa Pronta está permanentemente disponível no portal do STJ. Basta acessar Jurisprudência > Pesquisa Pronta, a partir do menu na barra superior do site.

Fonte- STJ- 10/7/2017.

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