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Cueva aponta confusões do novo CPC na dissolução parcial de sociedades

Criado com o objetivo de ampliar a resolução de conflitos, o Código de Processo Civil de 2015 pode aumentar o total de litígios por causa de trechos com lacunas e “redação infeliz”, pelo menos em processos envolvendo dissolução parcial de sociedades. É o que afirmou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva na sexta-feira (10/11), em São Paulo, durante o VIII Congresso Internacional de Direito Empresarial.

Em evento promovido pelo Instituto Nacional de Recuperação Empresarial, ele comentou ponto a ponto os dispositivos do capítulo V da Lei 13.105/2015.

Logo o primeiro artigo (599), segundo Bôas Cueva, tem “redação confusa” ao deixar dúvida se o juiz pode ou não, de ofício, apurar haveres do sócio que morreu, foi excluído ou preferiu deixar a sociedade. O ministro considera lógica essa possibilidade, mas entende que o texto deveria ter discriminado essa competência.

Já no artigo 600, um dos problemas citados está em trecho que dá à sociedade o poder de propor ação de dissolução parcial caso um sócio morra e os demais não admitam o ingresso do espólio ou dos sucessores (inciso III). O ministro afirma que, se os sócios não aceitam a entrada, na verdade caberia aos sucessores reclamar o direito na Justiça.

Outro dispositivo (inciso V) diz que a ação pode ser ajuizada pela própria sociedade quando a lei não autoriza a exclusão extrajudicial. “Mesmo nos casos em que a lei autoriza a exclusão extrajudicial, muitas vezes a situação não é cristalina, líquida, e pode haver discussão.”

Ainda no mesmo artigo, o integrante do STJ vê “inovação estranha” no parágrafo único:

O cônjuge ou companheiro do sócio cujo casamento, união estável ou convivência terminou poderá requerer a apuração de seus haveres na sociedade, que serão pagos à conta da quota social titulada por este sócio”.

A previsão, de acordo com o palestrante, é distinta do que determina o Código Civil: como ex-cônjuges não são sócios, devem receber a divisão periódica dos lucros. Do contrário, o CPC de 2015 acabou fazendo diferenciação nos procedimentos para herdeiros.

Cueva também vê problema no artigo 602, segundo o qual “a sociedade poderá formular pedido de indenização compensável com o valor dos haveres a apurar”. “O perigo aqui é que sejam propostas muitas ações para compensar créditos que não têm nada a ver um com o outro.”

O código ainda deve gerar insegurança jurídica, prevê o ministro, ao fixar que “a data da resolução e o critério de apuração de haveres podem ser revistos pelo juiz, a pedido da parte, a qualquer tempo antes do início da perícia” (artigo 607). Para ele, isso deve levar a vários incidentes questionando tanto a data como os parâmetros adotados; melhor seria estabelecer que as decisões judiciais ficam cobertas pelo princípio da coisa julgada.

Apesar das críticas, Villas Bôas Cueva disse que outros trechos procuram seguir entendimentos consolidados pelo STJ e que o código também tem vantagens ao fixar balizas para a área empresarial, além de permitir que as partes dialoguem mais na fixação de ônus e deveres processuais. Ele espera que isso traga mais estabilidade e segurança no campo da dissolução parcial de sociedades.

O VIII Congresso Internacional de Direito Empresarial ainda contou com a participação de uma série de debatedores, como os também ministros do STJ Paulo de Tarso Sanseverino, que tratou de instrumentos criados pelo CPC de 2015 para elaborar mais teses com repercussão, e Nancy Andrighi, que abordou a recuperação judicial.

Fonte- https://www.conjur.com.br/2017-nov-13/cueva-aponta-confusoes-cpc-dissolucao-parcial-sociedades

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