Para fins de determinação do resultado presumido, a receita bruta da atividade de prestação de serviços compreende o preço do serviço prestado, não importando a denominação que se dê a esse preço ou a parcelas desse preço. Desse modo, custos e despesas faturados ao tomador do serviço devem ser computados como parte do preço de venda e, portanto, integrantes da receita bruta.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, I; Lei nº 9.249, de 1995, art. 20; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12, II.
FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral
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