A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou que o banco credor de um pedido de falência recolhesse o montante de R$ 4 mil a título de caução para honorários do administrador judicial.
O tribunal paulista considerou o depósito de caução necessário para a eventualidade de não serem arrecadados bens suficientes para arcar com essa remuneração, já que a empresa devedora não foi encontrada e acabou citada por edital.
O banco recorreu para o STJ sustentando que, depois de decretada a falência de uma empresa, a remuneração do administrador judicial deve ficar a cargo da massa falida, e requereu a suspensão do pagamento da ordem de caução.
No caso julgado, o pedido de falência contra uma empresa de comunicação e informática foi fundamentado no inadimplemento de crédito bancário de pouco mais de R$ 518 mil. A empresa falida foi citada por edital, e uma instituição especializada em recuperação de empresas foi nomeada como administradora judicial.
Particularidades
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o artigo 25 da Lei 11.101/05 é expresso ao indicar o devedor ou a massa falida como responsável pelas despesas relativas à remuneração do administrador judicial. Mas ressaltou que as particularidades do caso justificam a preocupação do tribunal paulista e a aplicação do artigo 19 do Código de Processo Civil (CPC).
“De fato, se há possibilidade de não se arrecadar bens suficientes para a remuneração do administrador, deve a parte litigante agir com responsabilidade, arcando com as despesas dos atos necessários, e por ela requeridos, para tentar reaver seu crédito”, enfatizou o ministro em seu voto.
Segundo o relator, a despesa com o administrador judicial, principal auxiliar do juiz na condução do processo falimentar, é de suma importância, e o perito não pode ser obrigado a exercer seu ofício gratuitamente.
Villas Bôas Cueva também ressaltou que, caso se arrecade bens suficientes para a remuneração do administrador, a massa falida deverá restituir o valor despendido pelo autor antecipadamente, obedecendo a dispositivo legal.
A decisão que negou provimento ao recurso especial foi unânime.
Fonte- STJ- 22/3/2016.