O ministro Benedito Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetou à Corte Especial recurso que discute a possibilidade de dispensar a juntada da certidão de intimação da decisão agravada para a formação do agravo de instrumento nos casos em que há vista do processo pela Fazenda Nacional mediante entrega dos autos.
O recurso (REsp 1.383.500), que deve ser julgado pelo sistema dos repetitivos, foi interposto pela Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que, por falta de juntada da certidão de intimação do agravante, negou seguimento ao agravo de instrumento.
Agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão interlocutória de primeira instância.
Peça obrigatória
Nos termos do artigo 525, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), a certidão de intimação da decisão agravada é peça obrigatória ao regular processamento do agravo de instrumento. Sua ausência autoriza o relator a negar seguimento ao recurso por ilegalidade formal.
A Fazenda Nacional afirma que o termo de vista dos autos juntado ao agravo de instrumento, quando devidamente assinado por servidor da vara federal onde tramita o processo, comprova a ciência da União a respeito da decisão e permite aferir a tempestividade do recurso. Isso supriria a exigência do artigo 525.
A decisão do ministro de afetar o caso à Corte Especial do STJ se deu em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão. Uma vez afetado o tema, deve ser suspenso o andamento dos recursos idênticos na segunda instância.
Depois de definida a tese pelo STJ, ela deverá orientar a solução de todas as demais causas idênticas. Novos recursos ao tribunal sustentando tese contrária não serão admitidos.
A matéria foi cadastrada pelo Núcleo de Repercussão Geral e Recursos Repetitivos (Nurer) como tema 651.
Fonte- STJ- 4/3/2015.