A Lei Anticorrupção representa um avanço na prevenção e punição de atos de corrupção no Brasil, por implementar a responsabilização civil e administrativa de pessoas jurídicas, e não apenas de seus administradores e representantes. Mas o fato de se admitir que as pessoas jurídicas podem ser responsabilizadas por ilícitos administrativos não leva à conclusão de que devem elas responder, sempre e incondicionalmente, por todas as ações de seus administradores ou representantes.
Há de se ter fundamentos consistentes para justificar a reprovabilidade das ações imputadas às pessoas jurídicas. Hoje ganha força a orientação de que o Direito Administrativo Sancionador – do qual a Lei Anticorrupção faz parte – está também sujeito às garantias constitucionais previstas para o Direito Penal, ainda que com as devidas matizações.
Responsabilidade objetiva é responsabilidade sem análise de culpa ou de reprovabilidade da conduta, o que é incompatível com qualquer exercício de poder punitivo estatal, cujo pressuposto é o de que alguém agiu de forma contrária ao ordenamento jurídico. E a previsão de responsabilidade objetiva pode fazer com que os agentes econômicos não tenham os incentivos adequados para implementar os chamados programas de compliance, vistos como alternativas para a criação de uma cultura empresarial baseada na ética e no cumprimento das normas legais.
Em diversos países, um bom e efetivo programa de compliance pode ser alegado como defesa da pessoa jurídica contra atos ilícitos praticados por seus representantes, inclusive para afastar a sua responsabilidade. Todavia, não foi essa a solução da lei brasileira, que preferiu considerar tais programas como meros fatores de redução da pena. Assim, acabou distorcendo a possibilidade da punição das empresas mesmo quando estas não agem de forma reprovável, tendo tomado todas as providências para evitar o ilícito.
Fonte- DCI- 5/11/2015-
http://www.fenacon.org.br/noticias-completas/3389