A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Associação Educacional e Assistencial Santa Lúcia e Instituto Maria Imaculada de Mogi Guaçu (SP) de condenação ao pagamento de férias proporcionais a um ex-coordenador de recursos humanos demitido por justa causa. A decisão que reconhecia o direito ao pagamento contrariou a Súmula 171, que exclui do empregado dispensado por justa causa o direito às férias proporcionais.
Na reclamação trabalhista, o coordenador informou que foi dispensado por justa causa em junho de 2010 acusado de se apropriar de dinheiro das instituições. Ele questionou a justa causa e pediu sua reversão em dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias.
O juízo da 15ª Vara do Trabalho de Mogi Guaçu, porém, manteve a penalidade com base nas provas apresentadas pelas instituições e nos depoimentos de testemunhas. Com isso, julgou improcedente o pedido de férias proporcionais, assinalando que a Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo Brasil, não confere ao trabalhador dispensado por justa causa o direito às férias proporcionais.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), porém, reformou a sentença e deferiu o pedido, entendendo que a Convenção 132 da OIT não faz qualquer exceção para a dispensa por justa causa e, sendo norma mais favorável, se sobreporia ao artigo 146, parágrafo único, da CLT.
A ministra Maria Helena Malmann, relatora do recurso das instituições ao TST, explicou que o artigo 4º da Convenção 132 prevê o direito às férias proporcionais, sem dispor a forma da demissão. Em 2004, o TST editou a Súmula 171, seguindo o disposto no parágrafo 1º do artigo 146 da CLT. “Ao decidir sobre a aplicação da Convenção 132 da OIT, esta Corte tem reiterado o entendimento de que é indevido o pagamento de férias proporcionais quando ocorre dispensa por justa causa”, afirmou.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.
Processo: RR-985-51.2012.5.15.0051
Fonte- TST- 11/3/2016.