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Cooperação internacional no novo CPC

O novo Código de Processo Civil (CPC), instituído mediante a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, em vigor desde 17 de março de 2016, veio a lume em momento oportuno, tendo em vista, dentre outros fatores, a crescente das relações comerciais internacionais, respondendo ao antigo anseio de se ter um processo com duração razoável, axioma já previsto em Declarações Universais e Constituições modernas.

Criada pelo Senado Federal, a Comissão de Juristas ouviu a sociedade, quebrou antigos modelos e elaborou de fato um “novo código”, suprimindo alguns institutos jurídicos e criando ou regulamentando outros, como é o caso da cooperação internacional, prevista nos arts. 26 e seguintes.

Com o estreitamento das relações comerciais entre países, principalmente em uma sociedade globalizada, na qual as relações exigem cada vez mais agilidade, a Justiça não pode se esquivar de acompanhar o avanço social, principalmente porque as relações jurídicas também não se limitam mais a territórios nacionais. Seu raio de atuação, observada a soberania de cada Estado, engendra ao mesmo tempo uma escalada nas relações internacionais.

As inovações trazidas pelo código se fizeram importantes para dar seiva e amparo à busca por soluções judiciais rápidas e eficazes

Nessa esteira, a cooperação internacional, inserida no texto do novo CPC, nasce do anseio da comunidade mundial por abrandar os aspectos negativos da globalização, da demanda já prevista em tratados e acordos internacionais, além da própria sistemática processual brasileira, que autorizava a homologação de sentença estrangeira e a carta rogatória, também chamada de cooperação indireta, pois dependente do juízo de delibação do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Segundo a própria ideia estabelecida pela comunidade internacional, a cooperação jurídica pode ser entendida como o auxílio ou a troca de informações jurídicas entre países, para cumprimento de medidas judiciais, desde que solicitadas por autoridades administrativas competentes (não apenas juízes ou tribunais), exercida no Brasil, em regra, pelo Ministério da Justiça, tendo como fundamento permitir o amplo acesso à Justiça, fortalecer o Estado Democrático de Direito e garantir a eficácia da prestação jurisdicional em todos os Estados e para todas as pessoas. Há, nesse sentido, uma obrigação a ser cumprida pelos Estados para efetivação do mínimo jurídico necessário ao amplo acesso à Justiça e à prestação jurisdicional, sem o qual não é possível se obter uma sentença eficaz.

Cabe esclarecer ainda que a cooperação internacional jurídica será regida por tratado de que o Brasil seja signatário, mas na sua ausência utilizar-se-á da reciprocidade, manifestada por via diplomática, o que, a nosso ver, contribuirá para a celeridade do processo, princípio almejado pelos ordenamentos jurídicos contemporâneos.

Inovação importante não permitirá, porém, atos ou pedidos de informações em desacordo com as normas fundamentais do Estado brasileiro, conforme previsto no parágrafo 3º do art. 26, barrando, dessa forma, abusos de autoridades estrangeiras. Aliás, não só direitos e garantias fundamentais no Brasil, mas as previstas também no país requerente da informação. Nesse momento, deve-se respeitar o que já determina a Constituição brasileira no âmbito da igualdade entre nacionais e estrangeiros, tratando as informações de cada qual da mesma maneira, salvo os casos discriminatórios que a própria lei determina, sem entrar no mérito desta questão no presente artigo.

Por esses motivos, o CPC determina o que pode ser objeto de cooperação jurídica internacional no art. 27, como citação, intimação, notificação judicial ou extrajudicial, colheita de provas, concessão de medida de urgência e assistência jurídica internacional, importante instrumento para amparo e efetivação da Justiça, além de permitir outras medidas não enumeradas no rol do artigo, mas que não sejam vedadas pela ordem jurídica brasileira. Ademais, a cooperação jurídica internacional, muito embora prevista no CPC, pode ser aplicada a outros ramos do direito, inclusive o penal, tanto no âmbito judicial como administrativo.

Importante mencionar, ainda, as facilidades apresentadas para solução acelerada de conflitos trazidas pelos parágrafos 1º e 3º do art. 3º, que instituíram a arbitragem e a mediação, sendo que elas podem ocorrer inclusive em segredo em sua execução na Justiça, viabilizando assim a proteção das relações internacionais entre pessoas e empresas.

Com a instituição da mediação, que pode ocorrer, inclusive, extrajudicialmente, e da arbitragem, um processo que normalmente dura anos, poderá ser reduzido a apenas alguns meses, sendo a melhor forma de solução de conflitos, desde que utilizado árbitros ou mediadores idôneos.

De qualquer maneira, ainda que recentes os efeitos da cooperação jurídica internacional e do próprio novo CPC, aos quais até tribunais estão se adaptando às mudanças, é de se reconhecer que as inovações trazidas pelo Código se fizeram importantes para dar seiva e amparo à busca por soluções judiciais rápidas e eficazes, ao contrário do que até então se vê no país.

Fonte: Valor Econômico- 3/6/2016-
http://alfonsin.com.br/cooperao-internacional-no-novo-cpc/

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