O Governo Paulista, reabriu através dos Decretos n° 61.788/2016 e n° 61.789/2016 – DOE de 09.01.2016, o prazo para adesão ao Programa Especial de Parcelamento (PEP), do ICMS, instituído pelo Decreto nº Decreto n° 61.625/2015, e para o Programa de Parcelamento de Débitos (PPD), instituído pelo Decreto n° 61.696/2015, este último contempla a possibilidade de parcelamento de IPVA e ITCMD, impostos estaduais.
O PEP autoriza que os contribuintes parcelem suas dívidas de ICMS, inscritas ou não em dívida ativa, sendo impugnadas judicialmente ou não, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014.
O programa oferece ainda, redução dos valores acessórios. Assim, o contribuinte que efetuar o pagamento dos débitos à vista terá redução de 75% no valor das multas e de 60% nos juros. Já o que parcelar as dívidas em até 120 vezes, terá diminuição de 50% do valor das multas e 40% dos juros, observado o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 500.
A adesão poderá ser feita até o dia 29 de fevereiro de 2016 no endereço eletrônico: www.pepdoicms.sp.gov.br. Além disso poderá ser incluído no programa o saldo remanescente de parcelamento celebrado no âmbito do PEP do ICMS instituído pelo Decreto 58.811/2012, e rompido até 30 de junho de 2015, desde que esteja inscrito em dívida ativa.
Entretanto, embora haja inegáveis vantagens no tocante a redução do montante total, alguns pontos devem ser devidamente analisados sob pena do parcelamento se converter em verdadeira armadilha para o contribuinte.
Dois pontos chamam a atenção. O primeiro diz respeito a exigência de o contribuinte garantir a execução fiscal, mesmo que parcele a dívida nos termos do art. 8, I, do Decreto nº 61.625/2015, deverá garantir eventual execução fiscal em curso. Ora, numa análise preliminar este artigo é ilegal na medida em que confronta com o disposto no art. 151, VI do Código Tributário Nacional que dispõe expressamente que o parcelamento suspende a exigibilidade do credito tributário.
No mais, qual seria a vantagem de parcelar um determinado débito, se mesmo assim tiver que garantir a execução fiscal. Por certo este pode poderá ser questionado pelos contribuintes no âmbito do Poder Judiciário.
Outro ponto polêmico está relacionado aos juros cobrados no parcelamento em questão. Isso porque, para concessão do parcelamento o Estado consolida a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação, para se aferir o total a parcelar.
Entretanto é de conhecimento geral que desde 2009, o Estado de São Paulo, aplica juros abusivos na correção de seus débitos, muito superiores a Taxa Selic, que deveria ser o teto máximo. Mesmo com decisões do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria e também de posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o Fisco Paulista insiste na cobrança indevida.
Deste modo, ao aderir ao parcelamento, o contribuinte acaba por aceitar os juros ilegais, o que pode elevar indevidamente o montante do debito.
Importante notar que, além dos juros da dívida parcelada, em caso de inadimplemento haverá também a incidência dos juros sobre as parcelas em atraso que podem chegar a 3% ao mês. Apenas para se ter uma ideia, em dezembro de 2015, a taxa Selic foi de apenas 1,16%, sendo patente a abusividade dos juros aplicados pelo Fazenda do Estado de São Paulo.
De toda forma, já existem precedentes no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que reconhecem o direito do contribuinte que adere a programa de parcelamento de dívida de discutir os efeitos jurídicos do ato, como requerer a aplicação correta dos juros, dentro dos limites legais e constitucionais.
Mesmo com as ressalvas acima, o contribuinte que desejar formalizar o parcelamento deve fazer analise atenta, com a ajuda de advogado especialista na área tributária de sua confiança, sobre a origem da dívida, pois em alguns casos existem probabilidades razoáveis de êxito, o que desaconselharia o parcelamento do débito em discussão seja na esfera administrativa ou judicial.
Por Átila Melo Silva, sócio do Castilho & Scaff Manna Advogados
2/2/2016
Fonte- http://contabilidadenatv.blogspot.com.br/2016/02/contribuintes-devem-ter-cuidado-ao.html