Com o fim da Copa do Mundo, contribuintes terão uma árdua tarefa pela frente: analisar se vale a pena desistir de discussões judiciais para aderir aos cinco parcelamentos federais abertos – batizados de Refis. Os prazos estão apertados. Terminam no dia 31 para os três programas específicos – como o da tributação do lucro das coligadas no exterior – e o Refis da Crise e em 25 de agosto para o chamado Refis da Copa. Para especialistas, primeiro é preciso levar em conta as derrotas dos contribuintes em causas julgadas este ano pelo Supremo Tribunal Federal (STF) e com efeito de repercussão geral.
A exclusão da CSLL da base de cálculo do IRPJ e da própria CSLL é um exemplo do que foi julgado recentemente pelo STF, com efeito de repercussão geral, a favor do Fisco. Seu impacto anual para os cofres públicos é de R$ 14,82 bilhões, segundo a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) deste ano. “Há ainda vários processos a respeito do tema em andamento nas instâncias inferiores”, diz o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest Advogados, acrescentando que é comum demorar vários meses para varas e tribunais começarem a aplicar uma decisão do Supremo.
Segundo tributaristas, também vale a pena incluir no Refis a tributação do ágio interno – obtido na operação societária que envolve empresas do mesmo grupo e usado como custo para reduzir o IR e CSLL a pagar. Pela Lei nº 12.973, de 2014, fruto da Medida Provisória nº 627, que acabou com o Regime Transitório de Tributação (RTT), esse aproveitamento é vedado. Além disso, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), essa discussão vem sendo resolvida de forma favorável ao Fisco.
Os Refis específicos foram criados pela Lei nº 12.973. Seu objetivo é fazer mesmo com que as empresas desistam de discutir tais teses porque uma eventual derrota da União causaria grande rombo aos cofres públicos. Além do que trata das coligadas no exterior, há o Refis da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, e o Refis da Cofins das instituições financeiras – as duas últimas teses ainda não foram julgadas pelo STF. No pagamento à vista, o desconto relativo a multa e juros é de 100%.
A mesma lei reabriu a possibilidade de adesão ao Refis da Crise, criado pela Lei nº 11.941, de 2009. No ano passado, ele já havia sido reaberto uma vez. Agora, a adesão pode ser formalizada, até o fim do mês, para parcelar dívidas não pagas pelos contribuintes até 30 de novembro de 2008. Como previa a Lei nº 11.941, o desconto no pagamento à vista é de 100% para multa e de 30% para os juros. Se a dívida for parcelada, em até 180 vezes, os descontos são menores, mas também atraentes.
Já o Refis da Copa foi criado, após longos debates no Congresso Nacional, pela Lei nº 12.996, de 2014, já modificada pela MP 651, publicada na quinta-feira (Leia abaixo). O novo Refis exige o pagamento de uma entrada, que varia de 5% a 20% conforme o valor total da dívida a ser parcelada, mas permite a inclusão de um leque mais amplo de débitos do que o Refis da Crise: os decorrentes de fatos geradores ocorridos até dezembro de 2013.
Outras causas sobre as quais seus clientes ponderam, segundo Annunziata, são as relacionadas a autuações fiscais sobre preços de transferência e planejamentos tributários, “o que deve ser decidido conforme a análise de cada caso”. Segundo ele, discussões sobre o uso de créditos de PIS e Cofins relacionados a frete, despesas com publicidade ou despacho aduaneiro também são cotadas à desistência para inclusão no Refis por serem muito controversas na esfera administrativa e no Judiciário.
Também há forte tendência de perda dos contribuintes em relação a outras duas teses, ambas controversas. Uma delas refere-se à discussão sobre a alíquota e apuração de créditos de PIS das prestadoras de serviços tributadas pelo lucro real. O impacto estimado da causa para a União, segundo a LDO, é de R$ 15,1 bilhões. A discussão envolve o período de janeiro de 2003 a maio de 2011.
A outra tese, que também abrange as prestadoras de serviços, contesta a sistemática da não cumulatividade e a majoração de alíquota da Cofins, de acordo com a Lei nº 10.833, de 2003. Segundo a LDO, considerando que todas as prestadoras de serviço prejudicadas pediram de volta na Justiça o que foi pago, de janeiro de 2003 a maio de 2011, o impacto soma R$ 60,4 bilhões.
“Também pode valer a pena incluir no Refis da Copa dívidas de 2013, ainda sem autuação fiscal, mas que se sabe que deverão ser questionadas pelo Fisco”, afirma a advogada Valdirene Franhani, do Braga & Moreno Advogados Associados. Neste caso, há uma atenção especial: é preciso por na ponta do lápis o impacto do pagamento da entrada – que vai de 5% a 20% do devido – no caixa da empresa. “Por isso, a tendência é de as empresas preferirem pagar os débitos à vista.”
Se a discussão envolver débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido até novembro de 2008, e só agora está claro que a tendência é perder a disputa no Carf ou na Justiça, pode ser interessante aproveitar a nova oportunidade de incluí-los no Refis da Crise. “Essa também é a chance de empresas que foram excluídas do Refis da Crise voltarem ao programa de parcelamento”, diz Valdirene.
Já em relação às discussões sobre coligadas no exterior, ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins e a base de cálculo da Cofins dos bancos, a melhor opção é o parcelamento específico. “Eles concedem os maiores e melhores descontos”, afirma Valdirene.
Fonte- Valor Econômico- 14/7/2014; http://alfonsin.com.br/contribuintes-avaliam-adeso-a-cinco-parcelamentos-federais/