Home > COFINS > Contribuinte vence no Carf disputa sobre Cofins

Contribuinte vence no Carf disputa sobre Cofins

A 3ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que despesas com frete de produtos sujeitos ao sistema de tributação concentrada (monofásica/alíquota zero) geram créditos de PIS e Cofins. O tema foi julgado por meio de dois processos – um da Natura Cosméticos e outro da distribuidora de produtos farmacêuticos Profarma. Foi a primeira vez que a última instância do tribunal administrativo julgou o tema.

A decisão é um precedente importante para setores que estão no regime monofásico, como farmacêutico, de perfumaria, pneus e combustíveis. Nesta modalidade, a tributação é concentrada em um integrante da cadeia de produção e a alíquota dos demais é zero.

No Carf, empresas discutem o direito a créditos de PIS e Cofins e a possibilidade de compensação com outros tributos. Em um dos processos julgados, a Natura solicitava créditos de Cofins no valor total de R$ 23,8 milhões, referentes ao período de 2004 a 2007. O montante foi vinculado e usado em compensações.

Em sua defesa, a Fazenda alegou que, se há vedação ao creditamento para produtos de perfumaria e higiene sujeitos a revenda e na tributação monofásica, também não poderia haver tomada de créditos com despesa de fretes.

O relator do processo no Carf, conselheiro Demes Brito, representante dos contribuintes, defendeu, porém, que para as revendedoras, distribuidoras e atacadistas que estão no regime não cumulativo, ainda que com produtos com alíquota zero, é possível o creditamento.

Representante da Fazenda, o conselheiro Júlio César Alves Ramos seguiu o relator. Em seu voto, afirmou que causa estranheza o fato de uma empresa no regime não cumulativo não ter direito a créditos. Dos oito conselheiros que compõe a Câmara Superior, apenas um foi contrário ao benefício.

O processo envolvendo a Profarma foi julgado na sequência, no mesmo sentido. O pedido era o mesmo, mas para PIS e Cofins e para o intervalo entre 2008 e 2010. A empresa defendia que, como está sujeita ao regime não cumulativo, teria o direito de descontar créditos relativos às despesas com frete nas operações de venda, quando por ela suportadas na condição de vendedor, conforme as Leis 10.637, de 2002, e 10.833, de 2003.

A decisão nos julgamentos foi bastante comemorada por advogados na saída da sessão. O advogado da Natura, Renato Silveira, do Machado Associados, afirmou que não há precedentes sobre o tema do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A advogada da Profarma, Vivian Casanova, do BMA Advogados, destacou que é importante ter uma decisão favorável aos contribuintes em um julgamento de tese – que não depende de peculiaridades de casos concretos, mas de interpretação de lei.

Para o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a decisão é importante por distinguir na operação o serviço de transporte da aquisição de produto monofásico (com alíquota zero). “O raciocínio respeita a não cumulatividade”, disse.

A Fazenda Nacional, segundo a procuradora Maria Concília de Aragão Bastos, irá analisar o acórdão para decidir se será apresentado recurso (embargos).

Fonte: Valor Econômico- 16/9/2016-

Contribuinte vence no Carf disputa sobre Cofins

You may also like
Justiça de Minas aplica entendimento do STJ sobre créditos de Cofins
Solução de Consulta 4ª Região Fiscal nº 4017, de 08/05/2018
Receita amplia possibilidade de uso de créditos de Cofins sobre frete
Solução de Consulta nº 215, de 3 de Maio de 2017