O prazo para o contribuinte buscar a Justiça é de cinco anos, contados do prazo de adesão e do pagamento à vista, que terminou em 30 de novembro de 2009. Dependendo do montante do débito e da multa de ofício, o valor dos juros pode ser elevado. Um contribuinte, por exemplo, que ajuizou ação neste ano, quer recuperar cerca de R$ 10 milhões.
A questão começou a ser discutida depois da edição pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) da Nota nº 1.045, de 2009, que pacificou o entendimento sobre a incidência de juros. Pela norma, deveriam ser calculados sobre o valor atualizado do débito e a multa de ofício. “Os percentuais de redução aplicam-se ao valor total dos juros, multa e encargo legais aferidos no cálculo do montante atualizado do débito, sendo vedado utilizar qualquer critério de distinção não previsto expressamente na lei”, afirma a nota.
Os contribuintes, porém, defendem que não deveria ocorrer incidência de juros sobre a multa de ofício, que foi perdoada. Pelas regras do Refis da Crise, a empresa que fizesse o pagamento à vista teria desconto de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das isoladas, 45% dos juros de mora e de 100% sobre o valor do encargo legal.
“Nos primeiros cálculos, a Receita Federal excluía a multa e atualizava o valor devido até a data do pagamento. A PGFN mudou a sistemática”, afirma Newton Domingueti, do escritório Velloza e Girotto Advogados. “Às vezes, o contribuinte quer esperar o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidir a matéria para ajuizar ação. Mas o prazo está para acabar.”
A tese defendida pelos advogados é a de que o acessório deve seguir o principal. “Os juros da multa devem ter o mesmo desconto da multa. Isso dá uma diferença muito grande”, afirma o advogado Eduardo Borges, sócio do Vella Pugliese Buosi Guidoni Advogados.
O escritório tem cerca de dez ações com esse questionamento, ainda sem decisão de primeira instância, segundo Borges. Em um dos casos, já com o desconto de 45%, o valor chegaria a R$ 10 milhões.
“Existem algumas decisões entendendo que, quando você zera a multa, os juros sobre ela também seriam zero”, afirma Rafael Augusto Pinto, advogado do Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy. Uma delas foi proferida em outubro pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região – que engloba os Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
Na decisão, a desembargadora Alda Basto afirma que, no caso, é descabida a incidência de juros de mora sobre a multa de ofício. “Primeiro, porque não se verifica a mora de pagamento sobre parcela do débito que não mais integra seu cálculo. Segundo, porque o cálculo dos juros sobre a multa reduzida a R$ 0,00 seria R$ 0,00”, afirma. O voto da relatora foi seguido pelo demais integrantes da turma.
A discussão sobre a cobrança de juros sobre a multa de ofício também se aplica aos contribuintes que parcelaram os pagamentos no Refis da Crise e àqueles que aderirem ao da Copa, reaberto por meio da Lei nº 13.043, publicada recentemente. A discussão é a mesma porque a legislação-base aplicável é a mesma, a Lei nº 11.941, de 2009, segundo Eduardo Borges.
No caso de quem aderiu aos parcelamentos do Refis da Crise, o pedido dos advogados seria contra a cobrança dos juros sobre a parcela cobrada da multa. Nos parcelamentos em 30 meses, por exemplo, a multa é cobrada com redução de 90%. Os juros tiveram desconto de 40%.
Para os contribuintes que parcelaram suas dívidas pelo Refis da Crise, segundo o advogado Eduardo B. Kiralyhegy, do escritório Negreiro, Medeiros e Kiralyhegy Advogados, o prazo de cinco anos não termina agora. Ele argumenta que a ilegalidade só veio à tona após a consolidação dos débitos – quando os contribuintes deixaram de pagar parcelas mínimas, conheceram o valor real da dívida e passaram a quitá-la, acrescida dos juros sobre a multa. Nesses casos, o prazo começaria a correr só a partir de meados de 2011.
Fonte- Valor Econômico- 25/11/2014; http://alfonsin.com.br/contribuinte-pode-buscar-na-justia-juros-pagos-no-refis/