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Lei n. 13.043/2014 – Reabertura prazo REFIS da Copa

Em 14/11/2014 foi publicada a Lei nº 13.043, que, dentre diversos assuntos, (i) reabre o prazo de adesão ao Programa de Recuperação Fiscal (“REFIS IV”) instituído pela Lei n. 12.996/2014 (MP n. 638/2014), (ii) restabelece o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (REINTEGRA) e (iii) suprime a data de encerramento da cobrança da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB – Desoneração da Folha de Pagamento).

REFIS

A lei reabre até o 15º dia após sua publicação o prazo para adesão ao chamado “Refis da Copa”, programa de parcelamento de débitos com a União vencidos até 31/12/2013. Estão mantidas as regras instituídas por meio da Lei n. 12.996/2014, com os seguintes critérios:

i) 5% para dívidas de até R$ 1 milhão;

ii) 10% para débitos entre R$ 1 milhão e R$ 10 milhões;

iii) 15% para dívidas de R$ 10 milhões a R$ 20 milhões; e

iv) 20% para débitos acima de R$ 20 milhões.

Os débitos poderão ser parcelados em até 180 meses e os pedidos devem ser realizados até 1º de dezembro de 2014, conforme orientação da PGFN (pela regra anterior, o prazo expirou-se em agosto de 2014).
Reiteramos também a existência do prazo para utilização de Prejuízos Fiscais e/ou Base de Cálculo Negativa da CSLL apurados até 31/12/2013 e declarados até 30/06/2014, para fins de amortização de débitos vencidos até 31/12/2013, respeitados os seguintes critérios:

• a opção de utilização deverá ser feita até 30 de novembro de 2014;

• pagamento em espécie do equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) do saldo do parcelamento; e

• quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL.

Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – REINTEGRA

A lei reinstitui do Reintegra, que vigorou de 2012 a 2013, para torná-lo permanente e possibilitar ao exportador o direito ao crédito de 0,1% a 3% da receita auferida com exportações (dependendo do bem).

Possibilita ainda, de forma excepcional, o acréscimo de até 2 pontos percentuais, em caso de exportação de bens de cadeia de produção com ocorrência de resíduo tributário que justifique a devolução adicional, comprovado por estudo ou levantamento realizado conforme critérios e parâmetros definidos em regulamento.
Desoneração da Folha de Pagamento – CPRB (arts. 7º e 8º da Lei n. 12.546/2011)

A desoneração da folha de pagamento (CPRB) passa a ser definitiva para os contribuintes abrangidos, tais como fabricação de alguns produtos (anexo I da Lei nº 12.546/2011); comércio varejista; transporte – carga, descarga e armazenagem de contêineres; manutenção e reparação de aeronaves e jornalísticas, bem como para empresas de Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), construção civil, transporte coletivo de passageiros (rodoviário, metroviário e ferroviário), call center e atividades de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos.

A lei ainda exclui, a partir de 1º de março de 2015, alguns setores de fabricação, tais como materiais têxteis de poliésteres (NCM 5402.46.00, NCM 5402.47.00 e NCM 5402.33.10).

Demais Assuntos

Além dos temas abordados acima, a Lei também traz outras alterações, tais como:

a) IRPF – Base de cálculo mensal e anual – Deduções – Alterações da Lei n. 9.532/1997;

b) Imposto de Renda – Fundo de Investimento – Alíquota zero – Alterações – alterou a Lei nº 11.478/2007, para dispor que os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimentos serão tributados à alíquota zero;

c) Tributação em bases universais – Pessoa jurídica controladora – Alterações da Lei nº 13.043/2014, que alterou a Lei nº 12.973/2014;

d) Débitos para com o FGTS inscritos ou não em Dívida Ativa;

e) PIS/COFINS – Alíquota ZERO sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte público coletivo municipal de passageiros, por meio rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário;

f) PIS/COFINS – Receitas decorrentes da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil ficam tributadas no regime cumulativo sem prazo determinado; e

g) PIS/COFINS – Receitas decorrentes da alienação de participações societárias na lista de receitas sujeitas ao regime cumulativo.

Fonte: Gaia, Silva, Gaede & Associados Advogados- Clipping da Febrac- 25/11/2014.

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