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Contribuinte passa a utilizar a tutela de urgência

Guilherme Henriques: “A tutela de evidência é uma grande inovação”

A Justiça Federal tem aceitado pedidos apresentados por meio de um novo instrumento, previsto no novo Código de Processo Civil (CPC), que passou a ser utilizado por contribuintes para a obtenção de decisões com maior rapidez. A chamada tutela de evidência, porém, só pode ser adotada quando “houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante”.

Em duas recentes decisões favoráveis a contribuintes, os juízes tomaram como base julgamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em repetitivo. Os ministros entenderam que o Fisco tem prazo de 360 dias para analisar pedidos de restituição de tributos.

Em um caso julgado pela 17ª Vara da Justiça Federal em Minas Gerais, o juiz Carlos Alberto Simões de Tomaz aceitou o pedido de tutela de evidência para determinar que a União analise no prazo de 60 dias, a partir da intimação, um pedido de restituição. O pedido foi feito há mais de dois anos.

Uma outra companhia também conseguiu decisão semelhante, na 22ª Vara Federal Cível de São Paulo. O caso envolve três pedidos de restituição de valores recolhidos a maior de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL: um feito em agosto de 2010 e dois em 2011.

O juiz José Henrique Prescendo deferiu o pedido de tutela de evidência por entender que “além do largo prazo concedido ao administrador para análise dos pedidos e impugnações apresentados pelo contribuinte, no caso em tela, o impetrante comprovou que os seus pedidos encontram-se pendentes de análise há mais de cinco anos, sem que qualquer decisão tenha sido proferida”.

Para o advogado das duas companhias, Guilherme Henriques, do escritório Henriques Advogados, “a tutela de evidência é uma grande inovação, principalmente para a área tributária, na qual há situações que tendem a se repetir”. O uso desse instrumento, segundo ele, “permite que os contribuintes alcancem o resultado em matéria já consolidada sem que tenham que percorrer todo o processo judicial”.

Ao contrário da antecipação de tutela (liminar) prevista no Código de Processo Civil de 1973, para a concessão da tutela de evidência não é necessária a demonstração do perigo de dano irreparável (periculum in mora). De acordo com Henriques, “basta a demonstração de que o pedido liminar encontra-se amparado em precedentes dos tribunais superiores”.

O advogado afirma que entrou com pedidos sobre outros temas tributários, definidos por recursos repetitivos no STJ. Entre eles, o que estabeleceu que não deve ser cobrado diferencial de alíquota do ICMS de empresas de construção civil.

Em outro caso julgado, a juíza Paula Micheletto Cometi, da 8ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo deferiu a tutela provisória de evidência para excluir o pagamento de juros de mora de 0,13% ao dia na cobrança de dívidas fiscais. A decisão se baseou em julgado do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que considerou inconstitucional a previsão da Lei nº 13.918, de 2009, e determinou a aplicação da taxa Selic. A magistrada suspendeu a exigibilidade das certidões de dívida ativa até que os valores sejam retificados.

O advogado da companhia, Eduardo Correa da Silva, do Correa, Porto Advogados Associados, diz que foi surpreendido com a decisão da juíza ao entrar com um tradicional mandado de segurança e ter deferida uma tutela de evidência. “Os juízes têm usado essa possibilidade quando entendem que não há comprovação de urgência, que no caso da tutela de evidência não é necessária, e há entendimento consolidado nos tribunais.”

Fonte: Valor Econômico- 5/10/2016-

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