A decisão da Justiça sobre o pagamento de adicional de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é bastante aguardada. Ocorre que uma Lei Complementar de 2001 instituiu duas contribuições sociais sobre o FGTS, sendo uma devida pelos empregadores em caso de despedida de empregado sem justa causa (alíquota de 10%) e a outra sobre a remuneração devida mensalmente ao empregado (alíquota de 0,5%).
Considerando a edição dessa lei, as alíquotas que antes eram de 8% e 40%, passaram respectivamente a ser de 8,5% e 50%. O percentual de 0,5% teve vigência por 60 meses, vigorando de janeiro/2002 a dezembro/2006 (vigência limitada de 60 meses). Contudo, a lei não estabeleceu prazo de vigência para a contribuição adicional de 10%, que é exigida até hoje.
Destaca-se que ambas as contribuições foram instituídas para quitar os complementos de atualização monetária devida pelo FGTS resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de 16,64% e de 44,08% sobre os saldos das contas vinculadas mantidas, respectivamente, no período de 01 de dezembro 1988 a 28 de fevereiro de 1989, durante abril de 1990, oriundos aos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos Verão e Collor 1.
No entanto, o que se nota é que a finalidade para a instituição das duas contribuições já foi alcançada, considerando que o próprio governo federal informou que tem, inclusive, destinado o valor arrecadado para projetos sociais – como o Minha Casa Minha Vida – tornando a exigência do recolhimento, ainda em vigor, uma ordem inconstitucional.
Com base nesse fato, muitos contribuintes têm buscado no judiciário o remédio para deixar de ter esse custo, ajuizando ações na Justiça que, em sua grande maioria, tem como objeto a suspensão da cobrança da referida contribuição social, considerando que a finalidade da norma já foi plenamente satisfeita, considerando que as contribuições só podem ser exigidas pela finalidade para a qual foram criadas.
Por conta disso, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral da matéria, que está pautada para ser julgada futuramente, com o objetivo de tornar pacífica a jurisprudência sobre o tema. Considerando a perda de finalidade, é bem possível que a contribuição venha a ser extinta.
Fonte- DCI- 8/12/2016- http://www.seteco.com.br/contribuicao-social-no-radar-do-mercado-dci/