O artigo 190 do CPC permite realizar mudanças no procedimento judicial, alterando as regras de acordo com as suas necessidades e as especificidades da causa, podendo ser firmado esse acordo antes ou depois de iniciado o processo judicial. Ou seja, tais modificações podem ser delineadas ainda na fase negocial, mediante estipulação das regras por meio de cláusulas contratuais.
Entre esses “negócios processuais” que podem ser pactuados por meio de “contrato” citam-se alguns: ajuste para não realização de audiência inicial de conciliação, critérios para escolha de perito e redução dos prazos processuais. Tais cláusulas serão validadas pelo juiz. Desse modo, há uma limitação na utilização de tais disposições, devendo ser aplicadas com muita cautela. Assim, orienta-se que ambas as partes estejam acompanhadas por advogado.
Ressalta-se a possibilidade de utilização de uma cláusula em que as partes optam pela aplicação de medidas atípicas de execução, a qual permite que o juiz aplique medidas coercitivas que forçam o devedor/réu a cumprir com a suas obrigações ou pagamento de débitos. Nesse sentido, com a formulação de um “contrato” que utilize tais mecanismos, observe os limites constitucionais e esteja adequado aos interesses das partes e especificidades do negócio, será possível dar mais agilidade no procedimento judicial e efetividade no cumprimento das obrigações. Para tanto, deve-se procurar uma assessoria jurídica especializada, a fim de analisar a viabilidade de inserção dessas regras.
Autor(a): Silvana Macioski- Fonte: Jornal do Comércio- 3/7/2018- http://www.jornaldocomercio.com/_conteudo/opiniao/2018/07/636092-contratos-e-o-novo-codigo-de-processo-civil.html
Advogada, Bento Gonçalves/RS
Fonte- https://contadores.cnt.br/noticias/tecnicas/2018/07/03/contratos-e-o-novo-codigo-de-processo-civil.html