Já observamos a formação de duas correntes: a que defende a contagem em dias úteis; e a que defende a contagem do “stay period” em dias corridos, dada sua natureza material.
Considerando-se os nomes de grande peso que já externaram suas opiniões, verifica-se que não se trata de tema tão simples, e que existem argumentos relevantes nos dois sentidos.
Em termos teóricos, o ideal seria que o stay period fosse literalmente estendido na lei até o desfecho da recuperação
Respeitando ao máximo o entendimento dos que se posicionam de forma diversa, parece-nos mais adequada a contagem em dias úteis.
No que se refere aos prazos processuais em dias, não resta dúvida que a nova forma de se contar – em dias úteis – aplica-se às recuperações e falências.
A dúvida então paira sobre a natureza do prazo de suspensão: processual ou material? E mais: sendo material, se mesmo assim invocaria a contagem em dias úteis, dado o racional de sua constituição.
Nesse ponto, parece-nos mais adequados os posicionamentos dos professores Daniel Carnio Costa e Manoel Justino Bezerra Filho, sendo que o doutrinador Manoel Justino, em recente publicação no Valor, dividiu os prazos materiais da LRF em “absolutos e relativos”, definindo o stay period como prazo material relativo, pois seu período se alicerça na soma de prazos processuais.
Analisando-se a questão racional que compõe o referido prazo, verifica-se que advém da consideração de prazos processuais anteriores, que, seguindo seu trâmite regular, aproximar-se-iam dos 180 dias para a definição do processo, como: os 45 dias para a verificação dos créditos pelo administrador judicial, iniciados após o prazo de 15 dias para apresentação de divergências/habilitações pelos credores, que, por sua vez, inicia-se após publicação do edital do art. 52, §1º da LRF; os 60 dias para a apresentação do plano; os 30 dias para as objeções, os 150 dias para a AGC etc.
Sendo todos esses prazos contados em dias úteis, a conta não fecha: a referida suspensão, se contada em 180 dias corridos, esvai-se antes disso.
É importante se analisar também o papel do stay period na Lei 11.101/2005.
Em tese, são dois os principais pontos: permitir um fôlego à sociedade empresária em recuperação, para que, no período de suspensão, consiga equalizar melhor suas contas; e permitir também o curso regular do feito, sem que haja situações que possam travar ou inviabilizar o processo, como bloqueios de contas que prejudiquem o fluxo de caixa, por exemplo.
Os credores podem entender o prazo de suspensão como prejudicial, se focarem apenas sua análise no primeiro ponto, somada ao impedimento de buscar a satisfação do crédito nesse período; todavia, o segundo ponto, de permissão do curso regular do feito, que se mostra tão ou mais importante que o primeiro, serve não apenas para a sociedade em reorganização, como para a coletividade de credores, impedindo que ações de um ou outro possam prejudicar a maioria.
É certo que o prazo de suspensão, então, mostra-se de suma importância prática para o processo. Tanto o é que sua improrrogabilidade praticamente virou letra morta na lei.
Em termos teóricos, o ideal seria que o stay period fosse literalmente estendido na lei até o desfecho da recuperação, se pela concessão ou não, dada a necessidade já falada de se primar pelo curso regular do processo, bem como a intenção do legislador de se colocar os 180 dias para que se chegasse efetivamente a esse ponto.
No entanto, em termos práticos também, se a lei assim o estendesse de forma literal, certamente abriria mais margem para conduções desvirtuadas das recuperações, com o fulcro em “arrastar o caso”, adiando ao máximo as assembleias e definições, aí sim lesando principalmente os credores.
Diante disso, parece-nos também adequada a posição que se consolidou na jurisprudência, no sentido de só se prorrogar o prazo se a sociedade empresária em recuperação não tiver dado causa ao atraso, considerando principalmente a estrutura do Judiciário, que não comporta com celeridade a quantidade de demandas ajuizadas.
Há que se considerar, até, eventual inserção na lei de disposição que permita literal prorrogação do prazo por igual período, nesses casos de ausência de influência da recuperanda para o atraso.
Enfim, trata-se de tema controverso, mas que se mostra de suma importância a definição com brevidade, analisando-se, principalmente, os aspectos práticos e a segurança jurídica.
Fonte: Valor Econômico- 24/10/2016-