A 2ª seção do STJ fixou três teses repetitivas acerca de Direito bancário. O recurso especial foi relatado pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
A controvérsia cingia-se aos contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo.
Em sessão de abril do ano passado, a 2ª seção acolheu a proposta do relator para afetação, ao rito dos recursos especiais repetitivos, das seguintes questões jurídicas:
(a) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;
(b) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;
(c) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
Na sessão do último dia 12/12, o colegiado fixou as teses:
1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
As teses foram fixadas com votação unânime.
Processo: REsp 1.639.320
Fonte- Migalhas- 17/12/2018- https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI292998,61044-Consumidor+nao+pode+ser+compelido+a+contratar+seguro+nos+contratos