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Conselheiro fiscal de sindicato não tem estabilidade declarada por meio de mandado de segurança

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança de zelador membro do sindicato da categoria que buscava impugnar ato do juízo de primeiro grau que indeferiu tutela antecipada para reintegrá-lo ao posto de trabalho. Para o ex-empregado, ele não poderia ter sido dispensado por considerar que era beneficiário da estabilidade provisória no emprego. A SDI-2, no entanto, decidiu não conceder a tutela ao concluir que ele não ocupava cargo de direção ou representação sindical para ter direito à estabilidade.

A relatora do recurso ordinário, ministra Delaíde Miranda Arantes, ressaltou que a jurisprudência do TST firmada por meio da Orientação Jurisprudencial 365 da SDI-1 orienta que a estabilidade prevista no artigo 8º, inciso VII, da Constituição da República somente está assegurada ao empregado eleito para exercer cargo de direção ou representação sindical, de modo a não alcançar o órgão fiscal do sindicato, do qual o zelador era integrante.

Ele apresentou a reclamação trabalhista, em Porto Alegre (RS), com pedido de antecipação de tutela para o Condomínio Edifício Jovay reintegrá-lo ao emprego. O reclamante alegou a ilegalidade de sua dispensa, uma vez que acreditava na estabilidade por ocupar cargo de suplente no conselho fiscal do Sindicato dos Trabalhadores em Edifícios e Condomínios Residenciais, Comerciais e Mistos, Shopping Centers e Flats e Empresas Interpostas em Edifícios e Condomínios do Estado do Rio Grande do Sul (SINDEF-RS).

O juízo de primeiro grau, sem analisar o mérito da reclamação trabalhista, indeferiu a tutela com o fundamento de que a matéria era controvertida e exigiria ampla dilação probatória. O zelador, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Trabalho da 4ª Região (RS), mas o TRT, por maioria, manteve a negativa da tutela antecipada.

Nos termos da decisão do Tribunal Regional, “conforme pontuou a autoridade apontada como coatora, e pelo que se observa da jurisprudência, a matéria é controvertida, o que recomenda o indeferimento da liminar na origem”. De acordo com esse juízo de segundo grau, a controvérsia a respeito da matéria indica a ausência de direito líquido e certo, na hipótese, a ser tutelado via mandado de segurança.

Fatos incontroversos

Ao manter a negativa, a ministra Delaíde Arantes ressaltou que a confirmação incontroversa dos fatos seria essencial para o acolhimento do mandado de segurança. “A demonstração da existência de direito líquido e certo pressupõe, em primeiro lugar, a prova dos fatos incontroversos que o originam e, em segundo lugar, a indicação de norma legal incidente sobre tais fatos”, disse. “Correta a decisão do Tribunal Regional por ausência de direito líquido e certo à tutela antecipada pleiteada na reclamação trabalhista originária”, completou.

A decisão foi unânime.

Processo: RO – 21670-39.2015.5.04.0000

Fonte- TST- 9/5/2018.

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