Aprovada a reforma trabalhista, o governo federal deve retomar agora o curso de outras mudanças prometidas. Entre elas, a da legislação que regula os processos de recuperação judicial e falências. Segundo o Ministério da Fazenda, que está à frente da proposta, o texto com as alterações deve ser encaminhado ao Congresso logo após o recesso parlamentar.
Um grupo de trabalho criado pela Fazenda vem estudando a reforma da Lei nº 11.101, de 2005, desde o começo do ano. Essa equipe é formada por juristas e técnicos do próprio ministério.
Havia uma previsão inicial de que seria remetida à análise dos parlamentares ainda no primeiro semestre. Mas, segundo fontes que acompanham o projeto, o atraso na reforma trabalhista e as denúncias de corrupção contra o presidente Michel Temer – que vieram à tona com as gravações do empresário Joesley Batista – teriam provocado um “engavetamento temporário” do projeto.
O texto redigido pelos juristas foi entregue em maio ao governo e desde lá se espera pela apresentação da versão final – cuja a redação cabe ao Ministério da Fazenda.
No começo do mês, o ministro Henrique Meirelles publicou em sua conta no twitter que a equipe econômica estava finalizando a proposta e afirmava que a intenção da mudança era “facilitar o processo de retomada da atividade das empresas em dificuldade”.
Na semana passada, ele voltou a falar sobre o assunto antes de participar de uma palestra na Fundação Getúlio Vargas (FGV). “O objetivo é ajudar as empresas a sair da crise e superar os processos judiciais”, disse, sem mais detalhes.
O que se sabe sobre a versão final do projeto de reforma da lei, até agora, no entanto, é que o governo não levará adiante a sugestão dos juristas para incluir, tanto nos processos de recuperação como nas falências, os créditos com garantia de natureza fiduciária (caso em que o credor, geralmente instituição financeira, detém bens do devedor até o pagamento total da dívida).
Advogados que atuam para empresas em crise afirmam que essa era a mudança mais esperada. Especialmente porque esses créditos representam, na maioria das vezes, mais da metade do total devido e fora do processo de recuperação – como ocorre atualmente – não estão sujeitos às condições do plano que, geralmente, preveem parcelamento, deságio e prazo de carência para o pagamento.
A proposta dos juristas era a de incluí-los nos processos, mas em situação privilegiada: os detentores de tais garantias teriam prioridade total na lista de pagamento aos credores. Banco Central e Federação Brasileira dos Bancos (Febraban), porém, se mostraram irredutíveis à mudança e convenceram o governo a deixar a situação da forma como está.
Em nota enviada ao Valor, o Ministério da Fazenda justificou o veto ao texto dos juristas com a informação de que o “tema foi discutido tecnicamente com vários interlocutores, com diversos pontos de vista sobre a questão, dentro e fora do grupo de trabalho”.
A versão completa do projeto pode ser divulgada pelo governo já nesta semana ou na próxima. E, segundo especialistas, ainda que as garantias de natureza fiduciária tenham sido deixadas de fora, há pontos considerados importantes.
Um deles, por exemplo, deve facilitar a venda de ativos de empresas em crise. A lei vigente permite a blindagem de investidores – em relação ao passivo da devedora – na compra de filiais (as chamadas unidades produtivas isoladas).
Com a mudança proposta, essas condições poderão ser ampliadas. Ficariam livres de sucessão quaisquer bens da devedora, móveis e imóveis, e ainda quaisquer modalidades de venda dos ativos aprovadas pelos credores.
“Pela lei americana, por exemplo, isso já é possível. O juiz pode autorizar a empresa em recuperação a vender bens livres do passivo”, diz o advogado Guilherme Marcondes Machado, sócio do Marcondes Machado Advogados. “Poderiam ser vendidas, por exemplo, máquinas e veículos que não são tão necessários à atividade. E isso gera dinheiro. Ajudaria muito quem está em dificuldade.”
Uma outra situação que também ajudaria no caixa das devedoras – e deve constar na lista de inclusões à lei – envolve o financiamento da recuperação (conhecido como DIP Finance no mercado). A modalidade ganhou notoriedade com o processo da OAS, em que havia a negociação de um empréstimo de R$ 800 milhões com a Brookfield Infraestructure, que foi questionado por credores da empreiteira que discordaram das garantias oferecidas.
Entre especialistas, há unanimidade – tanto de advogados de devedores como de credores – da necessidade de regulamentação dos financiamentos. “Essa é uma mudança considerada urgente. É preciso deixar claro na lei quais os tipos de garantias podem ser oferecidos a quem der dinheiro novo”, aponta Renato Mange, sócio do escritório que leva o seu nome.
E a reforma deve incluir ainda pontos de adequação à lei. Deve cair, por exemplo, a exigência de um prazo mínimo de dois anos para o encerramento dos processos de recuperação judicial. Essa fase é conhecida hoje como o “período de fiscalização”.
Contado a partir da homologação do plano, vinha sendo considerado como necessário para verificar se a devedora está cumprindo os pagamentos que foram acordados com os seus credores. E se durante a fiscalização fosse constatado o descumprimento, a Justiça poderia decretar a sua falência.
Essa é uma regra, no entanto, que vem sendo flexibilizada pelos juízes desde a entrada em vigor no novo Código de Processo Civil (CPC), há pouco mais de um ano. Isso porque o artigo 190 dá poderes para que as partes envolvidas em um processo estipulem, em comum acordo, mudanças nos procedimentos para ajustá-los às especificidades da causa.
Há ao menos três decisões da Justiça de São Paulo nesse sentido. Nos casos em que decidiu dessa forma, o juiz Paulo Furtado, da 2ª Vara de Recuperação Judicial e Falências de São Paulo, deu destaque aos “vários entraves” aos quais estão submetidas as empresas em processo de recuperação. Ele citou desde gastos com assessores financeiros, advogados e o administrador judicial até as restrições de acesso ao crédito.
E, conforme o magistrado, o encurtamento do prazo, além de beneficiar as empresas devedoras, não gera prejuízos aos credores. “Mesmo depois da sentença de encerramento da recuperação, a qualquer tempo poderão [os credores] requerer a falência ou a execução de título”, afirma em uma de suas decisões.
Fonte- Valor Econômico- 19/7/2017- http://www.seteco.com.br/congresso-recebe-em-agosto-reforma-da-lei-de-falencias-valor-economico/