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Condomínio residencial não pode ser proibido de contratar terceirizados

Para os magistrados, condomínio residencial não se enquadra no conceito de empresa, para que desse conceito possa se definir suposta atividade-fim.

O condomínio ajuizou reclamação trabalhista para contestar dispositivos da Convenção Coletiva de Trabalho, subscrito pelo Sindicato de Condomínios Residenciais e Comerciais do Distrito Federal (Sindicondomínio-DF), que determinam a impossibilidade de os condomínios residenciais contratarem pessoal para o exercício de suas atividades-fim por meio de empresa terceirizada. Pela CCT, não podem ser contratados por essa forma faxineiro, servente de limpeza, trabalhador de serviços gerais, porteiro diurno e noturno, zelador, encarregado ou supervisor de área e ainda, daquelas inerentes à vigilância ou vigia/ronda.

O juiz da 16ª Vara do Trabalho de Brasília considerou que os dispositivos convencionais em questão revelavam conteúdo ′monopolista′ ao limitar o direito do autor de optar pela forma de contratação dos diversos serviços de que se utiliza – “em flagrante malferimento ao princípio da autonomia privada da vontade coletiva”. Com esse argumento, determinou a suspensão dos efeitos dessa proibição perante o autor da reclamação, durante o período de vigência da Convenção.

Recurso

O Sindicondomínio recorreu ao TRT-10, defendendo a autonomia das entidades na elaboração de normas coletivas, as quais devem vincular todos os seus representados. No recurso, a entidade sustenta que as atividades disciplinadas pelos dispositivos normativos atacados estão inseridos no conceito de atividade-fim do condomínio e, portanto, seu exercício não pode ser passível de terceirização, circunstância que, no seu entender, constitui-se em precarização do instituto.

Limites

O caso, relatado pelo juiz convocado João Luís Rocha Sampaio, foi julgado pela Primeira Turma do TRT-10. Para o magistrado, não há dúvidas de que as negociações coletivas, formalizadas em seus respectivos instrumentos, por expressa determinação do artigo 7º (inciso XXVI) da Constituição Federal de 1988, devem ser respeitadas pelas partes envolvidas, sendo certo, ainda, que as próprias entidades representativas das categorias profissional e econômica gozam de total autonomia para a definição das normas aplicáveis dentro de seus respectivos âmbitos de atuação, conforme dispõe o artigo 611 (parágrafo 1º) da Consolidação das Leis do Trabalho.

Todavia, disse o relator, há certos limites a serem impostos a esta liberdade de convencionar direitos e deveres dos trabalhadores, sob pena de, em não o fazendo, acabar-se por propiciar a violação de direitos fundamentais do indivíduo e até mesmo a princípios constitucionais.

As normas questionadas, no entender do relator, constituem evidente ingerência na forma de contratação de pessoal de apoio por parte dos condomínios residenciais, uma vez que, ao estipularem que as funções de zeladoria, garagem, portaria e serviços gerais são ligadas à sua atividades-fim, vedam a contratação destes profissionais por meio de empresa interposta.

Para o juiz convocado, o condomínio residencial – entidade formada pelo conjunto de moradores de um prédio – não se enquadra de forma rígida no conceito de empresa para que, deste, possa decorrer a definição de sua suposta “atividade-fim”. O condomínio, em verdade, constitui-se em um ente jurídico que, mediante a contratação de pessoas e serviços, visa apenas à realização do interesse daquela coletividade.

Com esse argumento, o magistrado disse entender que não se encontra no âmbito de atuação dos sindicatos a forma com que se dará a contratação dos serviços necessários à manutenção do prédio, uma vez que se trata dos interesses de entidades de direito privado.

“Entendimento em sentido contrário consubstancia violação ao princípio da livre iniciativa, prevista no artigo 1º (inciso IV), e ao da livre concorrência, constante do artigo 170 (inciso IV), ambos da Constituição, uma vez que praticamente retira deste mercado de prestação de serviços a grande demanda dos condomínios”, concluiu o relator ao votar no sentido de manter a sentença de primeiro grau. ( 0000894-70.2013.5.10.016 )

Fonte- Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região Distrito Federal e Tocantins- http://www.granadeiro.adv.br/template/template_clipping.php?Id=14912

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