Uma lavadora de carros agredida verbalmente pelo empregador tentou, mas não conseguiu aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 1 mil pela ofensa. A Justiça do Trabalho considerou o valor adequado porque a Destak Lavacar Ltda. tem faturamento mensal de aproximadamente R$ 1 mil e funciona em terreno alugado.
A trabalhadora interpôs diversos recursos para reformar a sentença, sem sucesso. O último deles não foi conhecido pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Em audiência, ela contou que foi maltratada e agarrada pelo patrão e xingada com palavrões “que nem quis mencionar”. Uma testemunha relatou ter ouvido o ex-empregador, dentro do estabelecimento, diante de outras pessoas, chamar a empregada de “cachorra, morta de fome, prostituta”.
Logo após a agressão do patrão, com apenas 15 dias de trabalho, a lavadora deixou o emprego e pediu, na Justiça do Trabalho, indenização por danos morais de R$ 50 mil e rescisão indireta do contrato – situação em que há culpa grave do empregador para o fim da relação e que o faz pagar todas as verbas rescisórias como se fosse dispensa sem justa causa, inclusive a multa de 40% sobre o FGTS.
Comprovada a agressão, a 8ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) condenou a empresa a pagar a indenização. Levando em consideração o tempo de prestação de serviços e as condições econômicas de ambas as partes, fixou o valor em R$ 1 mil. Reconheceu também a rescisão indireta.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a decisão, ressaltando que o valor da reparação deve ser compatível com as condições econômicas do condenado, para que a indenização seja executável e permita que o ofendido obtenha, com o ganho material, um alívio para o mal sofrido. Caso contrário, a condenação não passaria de “letra morta”.
A trabalhadora, então, recorreu ao TST, insistindo na gravidade da agressão verbal sofrida na frente de outras pessoas. Sustentou ainda que a empresa não comprovou que seu faturamento era de R$ 1,2 mil por mês ou que o terreno era alugado, e argumentou que o valor fixado era irrisório e não desestimularia o ofensor a voltar a praticar o assédio.
TST
Para o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte, porém, o Tribunal Regional decidiu dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. Ele ressaltou que o TRT fixou o valor da indenização observando a extensão do dano causado, o caráter educativo ou desestimulador da conduta e a preocupação de que a quantia da indenização gerasse enriquecimento sem causa da trabalhadora.
Assim, em vista desses parâmetros, destacou que o entendimento do TST tem sido de que o valor das indenizações por danos morais “só pode ser modificado nas hipóteses em que as instâncias ordinárias fixaram importâncias fora dos limites da proporcionalidade e da razoabilidade”.
(Lourdes Tavares/CF)
Processo: RR-1369700-60.2009.5.09.0008