Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins, presidente em exercício do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a recurso especial para que oito empresas possam obter Certidão de Regularidade Fiscal (CRF).
A ação originária foi movida pelas empresas Folha da Manhã S.A, Livraria da Folha LTDA., Transfolha Transporte e Distribuição LTDA., Datafolha Instituto de Pesquisas LTDA, Banco de Dados de São Paulo LTDA.; Agência Folha de Notícias LTDA.; Valor Econômico S.A e Plural Indústria Gráfica LTDA.
A ação pede que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária em relação ao recolhimento da contribuição social geral de 10% ao FGTS, instituída pelo artigo 1º da Lei Complementar 110/2001, bem como que a União seja condenada à restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título nos últimos cinco anos, acrescidos de juros e correção monetária.
Humberto Martins entendeu não haver impedimento para a concessão do pedido de efeito suspensivo, tendo em vista que as empresas comprovaram ter feito depósitos judiciais para garantia do juízo.
Dano irreparável
“Nos termos da jurisprudência desta corte, a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa está condicionada à existência de penhora suficiente ou à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos dos artigos 151 e 206 do CTN, sendo, portanto, cabível ação cautelar para oferecer garantia ao pagamento de débito fiscal a fim de obter a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPD-EN), porquanto essa caução equivale à antecipação da penhora exigida pelo art. 206 do CTN”, explicou o ministro.
O presidente em exercício considerou que a impossibilidade de renovar as certidões de regularidade fiscal impede que as empresas desenvolvam suas atividades regulares, que envolve a prestação de serviços ao Poder Público e a participação em licitações, o que, segundo ele, indica a presença do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Fonte- STJ- 31/1/2018.