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Compreenda as Principais Regras para o REFIS/2014

A adesão ao parcelamento de débitos tributários federais, apelidado de “Refis da Crise”, permite aos contribuintes, tanto pessoas físicas quando jurídicas, parcelar ou pagar à vista dívidas vencidas até 31/12/2013 com redução de multa, juros e encargos, conforme estipulado na Lei 12.996/2014. O prazo final de adesão é 25/08/2014 (data fixada pela MP 651/2014).

Atenção! Os débitos do Simples Nacional não entraram nesse parcelamento.

REDUÇÃO DE MULTA, JUROS E ENCARGOS
Os débitos poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

1) pagos à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das multas isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

2) parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das multas isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

3) parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das multas isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

4) parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das multas isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

5) parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das multas isoladas, de 25% (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS
Outra vantagem é a possibilidade de compensar prejuízos fiscais com os débitos tributários. Conforme estipulado na MP 651/2014, o contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados.

O valor do crédito a ser utilizado será determinado mediante a aplicação das alíquotas de 25% (vinte e cinco por cento) e de 9% (nove por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, respectivamente.

DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA E JUDICIAL
Para pagamento à vista ou inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa ou judicial, o sujeito passivo deverá desistir de forma irrevogável de impugnação ou recurso administrativos, de ações judiciais propostas ou de qualquer defesa em sede de execução fiscal e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os processos administrativos e ações judiciais.

OPÇÃO DE PAGAMENTO À VISTA OU REPARCELAMENTOS
O sujeito passivo que desejar pagar à vista ou parcelar os saldos remanescentes de parcelamentos em curso, deverá formalizar, até o dia 25 de agosto de 2014, a desistência dessas modalidades exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, nos endereços http://www.pgfn.fazenda.gov.br ou http://www.receita.fazenda.gov.br.

ANTECIPAÇÕES
Para fins de adesão ao parcelamento estendido  (na redação dada pela MP 651/2014), deverão ser pagas antecipações de:

I – cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III – quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV – vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

As parcelas vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) parcela ser paga até o dia 25 de agosto de 2014.

Fonte: Blog Guia Tributário; Clipping da Febrac- 6/8/2014.

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