A Comissão de Desenvolvimento Urbano rejeitou proposta que pretende proibir a contratação de empresas terceirizadas para realizar os serviços de limpeza urbana e coleta de lixo; e o preparo e o fornecimento da merenda escolar.
A medida, prevista no Projeto de Lei 4115/12, do deputado Toninho Pinheiro (PP-MG), recebeu parecer, pela rejeição, do relator na comissão, deputado Toninho Wandscheer (PMB-PR).
O projeto que altera as leis do Saneamento Básico (11.445/07) e da Alimentação Escolar (11.947/09)e tem como objetivo, segundo o autor, evitar o superfaturamento dos serviços prestados e o pagamento de propinas para vencer as licitações.
Economia de recursos
Wandscheer, no entanto, avaliou que não se pode considerar a terceirização a causa de corrupção e desvios no uso do dinheiro público. Ao contrário, na opinião do relator, a possibilidade de contratar terceiros para a realização de determinadas tarefas traz economia de recursos.
“Ao reduzir o tamanho da folha de pagamento, a terceirização contribui para as finanças municipais e diminui entraves no andamento desses serviços, permitindo ao gestor concentrar-se em outras tarefas da administração pública”, explicou.
Invasão de competência
Toninho Wandscheer argumentou ainda que a proposta invade competências legislativas do município, a quem compete organizar e prestar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local.
“À União, segundo a Constituição, cabe apenas instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transportes urbanos”, ressaltou o relator.
“Da mesma forma, à União cabe -desta vez dividindo sua competência com os estados e os municípios -proporcionar os meios para o acesso à educação”, acrescentou. O preparo e o fornecimento da alimentação escolar, por outro lado, como lembrou o relator, são competências dos municípios.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado ainda pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação, inclusive quanto ao mérito; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Fonte: Câmara dos Deputados Federais; IOB- 21/1/2016.