Quando a polícia coleta documento tido por falso em investigação sobre falsidade ideológica, o material é suficiente para autorizar interceptação telefônica de suspeitos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido para anular o uso de conversas obtidas em grampo contra suspeitos de fraudar curso de reciclagem de pessoas que trabalham com transporte de valores.
Os responsáveis por duas empresas de formação de vigilantes em São Paulo passaram a ser investigados depois que a polícia teve acesso a dois certificados de reciclagem emitidos em nome de uma mesma pessoa por empresas diferentes, mas com período e carga horária iguais. A defesa disse que a interceptação telefônica foi o primeiro ato investigatório do inquérito, o que levaria à invalidação da medida.
Já o ministro relator do caso, Ribeiro Dantas, não viu ilegalidade no uso das conversas captadas, pois o juiz que autorizou a interceptação justificou-a como a única forma de obter as informações pretendidas, sendo desnecessário esgotar previamente todas as demais tentativas.
“No caso em exame, antes da representação e da autorização das interceptações, foi coletado material probatório apto a corroborar a existência de irregularidades e práticas de condutas delituosas, conforme se denota da decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico”, avaliou o ministro.
Para Dantas, o juízo descreveu com clareza os procedimentos investigatórios até aquele ponto e apresentou indícios razoáveis de autoria e materialidade delitiva. Dessa forma, ele considerou a decisão idônea e sem necessidade de reparo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Fonte- http://www.conjur.com.br/2017-ago-15/coleta-documento-falso-suficiente-interceptacao-stj