Decisão é da 2ª seção do STJ em repetitivo.
A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
A tese é de repetitivo julgado na tarde desta quarta-feira, 8, pela 2ª seção do STJ. O voto do relator, ministro Marco Buzzi, considerou ser “inegável” que a capitalização, seja em periodicidade anual ou inferior, necessita de pactuação, de acordo com a jurisprudência.
“Não pode ser cobrada sem que as partes tenham pactuado de forma prévia, sob pena de ser a única modalidade do encargo incidir de forma automática embora inexistente qualquer legislação nesse específico.”
Segundo Buzzi, não é pela lei autorizar a cobrança que será automaticamente devida, em qualquer periodicidade. “Uma coisa é permitir a cobrança, outra coisa é pactuar a cobrança.”
Consignou S. Exa. que o CDC é aplicável aos contratos bancários, e assim a incidência, independente da periodicidade, não é automática, devendo ser expressamente pactuada. “Esse [o consumidor] não pode ser cobrado por encargo sequer previsto contratualmente.”
A votação foi unânime no colegiado, tendo os ministros divergido em relação apenas à redação da tese, prevalecendo ao final a sugerida pelo relator, ministro Buzzi.
Processo relacionado: REsp 1.388.972
9/2/2017
Fonte- http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI253496,81042-Cobranca+de+juros+capitalizados+precisa+de+expressa+pactuacao