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Cláusula de edital do Bacen que vedava contratação de negativados é considerada ilegal

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental interposto pelo Banco Central do Brasil quanto à exigência contida em edital de licitação para contratação de serviços de vigilância. A cláusula vedava a admissão de vigilantes que estivessem “negativados” em cadastros de serviços de proteção ao crédito.

A ação contra o Bacen foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho da 6ª Região (PE), que pediu o pagamento de R$ 500 mil indenização em dano moral coletivo por considerar discriminatória a condição imposta pelo Bacen para o exercício da função de vigilante (artigo 5º, caput, e XIII, da Constituição Federal). 

O juízo de primeiro grau considerou a exigência ilegal, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) reformou a decisão por entender que deve prevalecer o interesse público na redução dos riscos inerentes à atividade de custódia de grandes quantidades de dinheiro, o que justificaria a contratação de prestadores de serviços em moldes diferenciados.

Turma

No TST, a Sétima Turma afirmou que a situação financeira dos vigilantes não tem vinculação com o serviço prestado, não existindo na Lei nº 7.102/83 (que rege a profissão de vigilante) restrição ao exercício da função em caso de débito nos serviços de proteção ao crédito. Quanto ao pedido do MPT, a Turma entendeu não ter havido prejuízo para a coletividade que justificasse a condenação do Banco Central ao pagamento de dano moral coletivo.

SDI-1

Para o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a única decisão apresentada em prol da tese do Bacen não indica divergência jurisprudencial válida, vez que trata da hipótese em que uma empresa exigia dos candidatos certidões de adimplência. Já no caso em questão, disse, a discussão se refere a edital de licitação com previsão de não contratação de empresas cujos vigilantes apresentem restrição de crédito.

Quanto ao agravo do MPT, Vitral Amaro entendeu que a decisão apresentada tratava de dano moral coletivo pelo atraso da empregadora no cumprimento da cota social (artigo 93 da Lei nº 8.213/91), fato diverso do analisado. Processo: RR-123800-10.2007.5.06.0008

Fonte: TST- 23/10/2014.

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