Norma previa que gerentes que solicitassem demissão não seriam elegíveis ao recebimento do benefício.
A 10ª turma do TRT da 2ª região deu provimento a recurso da Livraria Saraiva para afastar condenação ao pagamento de participação nos lucros e resultados a um ex-gerente da empresa que se demitiu.
De acordo com a cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho firmada, gerentes que solicitassem demissão “durante o período de apuração ou ainda antes da data do pagamento da PLR” não seriam elegíveis ao recebimento do benefício.
Alcance
Segundo a empresa, o acordo coletivo foi editado observando a lei 10.101/00, que trata da participação nos lucros e resultados, assim como o art. 7º, XXVI, da CF, que reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho como instrumentos válidos para a obtenção de direito pelos trabalhadores.
Concluiu, assim, que a PLR é um direito convencional, exercitável via negociação coletiva com o sindicato, e daí porque somente as partes envolvidas poderiam regulamentar o benefício, valendo-se dos parâmetros contidos na norma infraconstitucional, podendo ser realizada de forma geral, por setores, ou equipes, podendo alcançar apenas alguns empregados da empresa.
Legalidade
Segundo a relatora, Meire Iwai Sakata, no caso, trata-se de cláusula concessiva de benefício, devendo ser interpretada restritivamente, não havendo hipótese de ampliar-lhe os limites para abarcar todas as rescisões ocorridas no exercício.
“Várias medias provisórias foram editadas e reeditadas, regulamentando a matéria. Finalmente a Lei 10.101/2000 veio dispor sobre a participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa. Ocorre que mesmo assim continua um vazio na norma. Isso porque as várias medidas provisórias e a Lei 10.101/2000 dispõem que a participação nos lucros ou resultados deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes ou convenção/acordo coletivo. Portanto, a participação nos lucros continua na dependência do que for pactuado entre os interlocutores sociais. Trata-se, pois, da autonomia privada coletiva. Daí porque não se vislumbra qualquer ilegalidade na cláusula do acordo coletivo em questão.”
O escritório Flavio Antunes, Sociedade de Advogados representa a empresa na causa.
Processo: 0002134-47.2014.5.02.0060
Fonte: Migalhas; Clipping da Febrac- 2/9/2015.