Home > STJ > Cláusula arbitral prevalece mesmo se há previsão de indenização no contrato

Cláusula arbitral prevalece mesmo se há previsão de indenização no contrato

Em decisão por maioria, a 3ª turma do STJ deu provimento a recurso especial cujo propósito era definir o juízo competente para processar e julgar ação sobre multa contratual; no caso, há cláusula arbitral no contrato de franquia que é objeto da lide.

Na ação originária, alegou-se a prática de atos violadores do contrato de franquia celebrado entre as partes e o uso indevido de marca, e os pedidos foram julgados parcialmente procedentes.

O relator, ministro Cueva, negou provimento ao recurso que pretendia a extinção do processo por concluir que a ação ajuizada pela recorrida não se insurge ou questiona a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato correspondente.

Para o relator, o juízo estatal era competente no caso, pois a cláusula compromissória não se aplicaria na hipótese de inadimplemento, sobretudo por haver previsão contratual expressa acerca do valor da indenização cabível.

Competência do juízo arbitral

A ministra Nancy Andrighi apresentou voto divergente do relator, ao concluir que é imprescindível ao julgador examinar os termos em que firmado o contrato, e assim deu provimento ao recurso para reconhecer a incompetência do juízo estatal e extinguir o processo.

A ministra considerou no voto que (1) o caso trata da invocação de descumprimento de cláusulas do contrato de franquia; (2) não se trata de processo de execução propriamente dito – o que afastaria a competência do Juízo Arbitral –, mas de ação que tramita pelo rito ordinário; e (3) que dadas as especificidades da hipótese a serem consideradas – sobretudo a existência de contrato de compra e venda do fundo de comércio da franqueada e da cessão de direitos de uso de bem imóvel –, é imprescindível que o julgador examine os termos em que firmado o contrato.

De acordo com a ministra Nancy, se há discussão razoável sobre a competência do juízo arbitral, é a ele quem compete decidir acerca da questão.

“A convenção de arbitragem prevista contratualmente afasta a jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, além da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória.”

Assim, reconheceu a incompetência do juízo cível para processar e julgar a ação, extinguindo-a sem resolução de mérito. O entendimento foi acompanhado pelos ministros Sanseverino, Moura Ribeiro e Bellizze.

Processo relacionado: REsp 1.597.658

Fonte- STJ- 12/6/2017-
http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI260373,101048-Clausula+arbitral+prevalece+mesmo+se+ha+previsao+de+indenizacao+no

You may also like
Prazo para recorrer de decisão proferida após expedição da citação é contado da juntada do mandado
Segunda Turma mantém condenação de empresa por venda privilegiada de ingressos e taxa de conveniência
Segunda Seção decide que lei de 2018 não será aplicada na solução de repetitivos sobre atraso na entrega de imóvel
STJ segue decisão do Supremo contrária à desaposentação
Iniciar WhatsApp
Olá 👋
Podemos ajudá-lo?