O sistema eletrônico do WhatsApp foi utilizado pela Vara do Trabalho de Tucuruí-PA para notificar réu que se encontra no exterior, tendo sido confirmada a efetivação da citação do notificado devido às duas linhas azuis que costumam demonstrar que o usuário viu o conteúdo.
No caso, a empresa notificada, foi uma madeireira sediada na República do Suriname.
Para o juiz Ney Maranhão, titular da Vara do Trabalho de Tucuruí-PA, o uso do aplicativo era necessário devido aos fortes indícios de tráfico humano internacional e à saúde do reclamante, que desenvolveu doença ocupacional por conta de suas funções.
Ressaltou o juiz que o uso dessa ferramenta tecnológica deve ser excepcional, à luz das circunstâncias de cada caso concreto, tendo usado antes os trâmites usais de intimação.
Como os réus (empresa e recrutador) não têm domicílio no Brasil, eles foram notificados sobre a sessão inaugural por meio de carta rogatória, com auxílio do Ministério das Relações Exteriores.
Mas, conforme o juiz, mesmo diante de diversos contatos por e-mail e telefone, até a data da audiência não foram obtidas informações sobre o cumprimento regular da carta rogatória.
A alternativa à intimação surgiu durante uma audiência em que foram colhidos diversos depoimentos. Familiares do recrutador e a mulher de outro trabalhador que continua no Suriname repassaram à Justiça o número do celular do responsável pela contratação de brasileiros e disseram que ele usa o WhatsApp.
Disse então o juiz que Os relatos subsidiaram o meu convencimento de que, apesar da ausência de resposta oficial, a carta rogatória expedida tinha cumprido o seu propósito.
Baseando-se nas provas orais, o juiz considerou que a intimação foi concluída e reconheceu a ausência injustificada dos réus, aplicando-lhes a pena de confissão ficta.
No mesmo instante da audiência o juiz prolatou a sentença condenatória (anotação de CTPS, verbas contratuais e rescisórias, além de indenização por dano moral), de cujo conteúdo os reclamados deveriam ser novamente notificados.
Diante da necessidade de nova intimação da ré e do agenciador, por nova carta rogatória, o Ministério Público do Trabalho solicitou ao juiz a intimação do recrutador diretamente pelo WhatsApp, ao argumento de que Considerei que as circunstâncias do caso impunham o uso excepcional de tal recurso tecnológico, pelo que, à luz dos artigos 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e 765 da CLT, bem como o próprio princípio da instrumentalidade das formas, segundo a procuradora Verena Borges.
O juiz deferiu o pedido ressaltando que a maneira pouco usual de intimar o réu ocorreu apenas depois que ele se certificou, por meio de novos depoimentos, que o número telefônico e a foto do perfil no aplicativo eram mesmo do recrutador.
Após a confirmação dos dados, o réu recebeu a íntegra da sentença e o cálculo da indenização por texto e fotografia, que foram enviados pelo celular de um oficial de Justiça.
De acordo com o juiz, nas mensagens constavam o detalhamento do assunto e os contatos da Secretaria e da Vara (números de telefone e e-mails). No mesmo dia, a leitura das mensagens foi constatada pela notificação do aplicativo, que marca os conteúdos lidos com duas linhas azuis. Esse detalhe do sistema foi incluído nos autos.
(TRT 8ª Região – VT de Tucuruí-PA – Proc. 0002736-51.2013.5.08.0110)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região; Clipping da Febrac- 23/7/2015.