A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990, dispõe sobre normas e procedimentos para o saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, de que trata o § 22 do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11.05.1990 e o Decreto nº 8.989, de 14 de fevereiro de 2017.
1. DO SAQUE DAS CONTAS COM CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ATÉ 31.12.2015.
1.1. DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA
1.1.1. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências referentes à permanência de 3 (três) anos, ininterruptos, fora do Regime do FGTS, bem como da condição para saque após a data de aniversário do titular de conta do Fundo de Garantia, conforme inciso VIII do art. 20 da lei 8.036/90, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento presente nesta Circular.
1.2. Os efeitos da medida de excepcionação das condições, mencionadas no subitem 1.1.1, alcançam os trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa, até 31 de dezembro de 2015.
2. CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO
2.1 O trabalhador titular de conta vinculada do FGTS, enquadrado nas condições previstas no subitem 1.1.1, estará autorizado a sacar conforme cronograma de atendimento, que tem por critério o mês de seu nascimento.
2.2 Para tanto, o cronograma de saque fica definido conforme segue:
Trabalhadores nascidos em
Janeiro e Fevereiro -Início do pagamento- 10.03.2017
Março, Abril e Maio -Início do pagamento- 10.04.2017
Junho, Julho e Agosto -Início do pagamento- 12.05.2017
Setembro, Outubro e Novembro- Início do pagamento-16.06.2017
Dezembro – Início do pagamento- 14.07.2017
1.3. DATA LIMITE DE PAGAMENTO
1.3.1. Para o trabalhador titular de conta vinculada do FGTS atendido pela medida excepcional mencionada no subitem 1.1.1 desta Circular, a data limite para que solicite o saque da conta vinculada do FGTS é 31 de julho de 2017.
1.3.2. Conforme Decreto nº 8.989, de 14 de fevereiro de 2017, após a data limite prevista no subitem 1.3.1, o saque da conta vinculada voltará a obedecer as condições para movimentação da conta vinculada, conforme o disposto no inciso VIII do art. 20 da lei nº 8.036/1990.
2. DOS CANAIS PARA INFORMAÇÃO E OPÇÃO DE SAQUE PELO TRABALHADOR
Nota: Redação conforme publicação oficial.
2.1. A solicitação do saque do FGTS, nos termos da medida excepcional do subitem 1.1.1, e a obtenção das informações necessárias para que o trabalhador possa sacar os valores da conta vinculada, poderão ser realizadas nos seguintes canais:
a) site www.caixa.gov.br/contasinativas
b) Internet Banking CAIXA
c) Telesserviço CAIXA;
d) Agências CAIXA;
2.2. A solicitação de saque será realizada no momento da escolha, pelo trabalhador, de um dos meios de pagamento apresentado nos canais de atendimento mencionados no subitem 2.1. 2.3. Para que o trabalhador exerça o seu direito ao saque de forma mais facilitada, será realizada a disponibilização dos valores nos canais de atendimento, observado o cronograma do subitem 2.2 desta Circular.
2.3.1. A efetivação do saque pelo trabalhador, nos casos do subitem 2.3, caracterizará sua anuência plena ao correspondente débito da conta vinculada do FGTS que é titular.
3. DO CRÉDITO AUTOMÁTICO EM CONTA POUPANÇA CAIXA
3.1. O trabalhador titular de conta vinculada beneficiado pela medida excepcional mencionada no subitem 1.1.1 desta Circular, que possuir conta poupança individual de mesma titularidade na instituição financeira Caixa Econômica Federal, terá os valores creditados nessa conta de forma automática.
3.2. O crédito automático de que trata o subitem 3.1 não será executado caso o trabalhador manifeste interesse pelo recebimento em outra forma de pagamento, sendo a manifestação realizada nos canais mencionados no subitem 2.1 desta Circular, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias da data que corresponda seu calendário de saque.
3.3. O titular da conta poupança poderá solicitar o desfazimento do crédito realizado de forma automática ou a transferência dos valores para outra instituição financeira sem a incidência do pagamento de tarifas, não podendo exceder, para tanto, a data de 31 de agosto de 2017.
3.3.1. No caso do pedido de desfazimento da operação de crédito automático em conta, mencionada no subitem 3.1, os valores serão revertidos à conta vinculada do FGTS na próxima data de aniversário da conta poupança.
3.3.2. O desfazimento do crédito automático de que trata o subitem 3.1 somente poderá ser realizado caso os valores depositados, provenientes da conta vinculada do FGTS, não tenham sido sacados da conta poupança.
3.3.3. Caso o trabalhador titular de conta vinculada não se manifeste dentro do prazo previsto no subitem 3.2 desta Circular, será considerada a anuência plena ao correspondente débito da conta vinculada do FGTS que é titular.
4. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.
VALTER GONÇALVES NUNES
Vice- Presidente
Fonte- https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=339142