O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a correção monetária para a cobrança de cheques incide desde a data de emissão do documento. Já os juros de mora devem ser contados a partir da primeira apresentação do cheque à instituição financeira. A decisão, proferida de forma unânime pela 2ª Seção, tem efeito repetitivo.
No caso analisado, o devedor reclamava de cobrança abusiva e argumentava que o valor exigido decorria de “utilização de ilegais formas de incidência de correção monetária e juros”. Para ele, o termo inicial para a incidência de correção monetária seria a data da apresentação da ação. E os juros de mora, no seu entendimento, só poderiam ser computados a contar da citação.
A dívida correspondia a dois cheques que, somados, chegavam a R$ 3,5 mil. Com correção monetária e juros desde a emissão, a quantia aumentava para R$ 7,5 mil. Os documentos foram emitidos em 2008 e a ação foi ajuizada em 2013. O devedor argumentava que os cheques estavam prescritos e, portanto, já haviam perdido a sua força executiva, “tornando-se tão somente prova escrita”.
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, entendeu, porém, que os cheques não estavam prescritos. Ele aplicou ao caso a Súmula nº 503 do STJ. Ela estabelece que “se o credor optar pelo ajuizamento da ação monitória em face de eminente cheque sem força executiva”, o prazo é de cinco anos ¬ a contar do dia seguinte à data de emissão estampada no documento.
Sobre os juros de mora, o ministro destacou que trata-se de matéria disciplinada pela Lei do Cheque- Lei nº 7.357, de 1985. A norma estabelece, no artigo 52, que a incidência deve ser contada a partir da primeira apresentação do título.
Salomão decidiu ainda pela aplicação do mesmo dispositivo para fixar o prazo de atualização dos valores. O inciso 3º outorga ao portador do cheque o direito de exigir do devedor a “compensação pela perda do valor aquisitivo da moeda, até o embolso das importâncias a que se refere”. De acordo com ele, a jurisprudência segue o entendimento de que o termo inicial é a data de emissão constante no próprio campo do cheque.
Para a Associação Nacional de Fomento Comercial (Anfac), que atuou como amicus curiae no caso, poderia ser aplicado ainda o artigo 1º da Lei 6.899, de 1991- que prevê incidência da correção a partir do vencimento da obrigação. Sustentou em defesa do credor que a norma deveria ser obedecida mesmo tratando-se de cheque prescrito cobrado por meio de ação monitória.
“A correção monetária é um instituto que corresponde a uma mera recomposição do capital em decurso do tempo, sendo de rigor sua incidência a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida”, defendeu a Anfac em seu parecer.
O acórdão do STJ reforma parte da decisão que havia sido proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ¬SP). Na segunda instância, o devedor havia conseguido que os juros de mora incidissem somente após a citação.
Fonte- Valor Econômico- 23/6/2016- http://portalcontabilsc.com.br/noticias/cheque-deve-ser-corrigido-desde-data-de-emissao/